Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença
7002156-85.2026.8.22.0018 Alienação Fiduciária AUTOR: A. D. C. N. H. L., , AVENIDA JAMARI 2688 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: A. J. D. M., CPF nº 99917416234, LINHA P 44 KM 4 SN 4683, VILA SAO LUI ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo. Intimada a emendar a petição inicial para comprovar a mora do devedor, a parte autora manifestou-se argumentando ser dispensado o recebimento pelo devedor, visto que a mora decorreria do simples vencimento do prazo para pagamento. O Tema 1132, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que, nas ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova de recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. Todavia, no caso dos autos o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "Não retirou o objeto/Não procurado", ou seja, sequer foi procurado/retirado no endereço indicado, não tendo sido entregue (retirado) ao (ou pelo) destinatário. Nesse sentido, trago julgado no nosso E. Tribunal de Justiça: É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial. Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” - hipótese dos autos –, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c. STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7085538-66.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7085538-66.2022.8.22.0001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Assim, considerando que a inicial apenas veio instruída com o comprovante do AR (ID 141240938 - Pág. 4), em que consta a devolução ao remetente por "Não Procurado" e que, mesmo intimada a regularizar referida comprovação (ID 141305537), a requerida não o fez. Tal providência deve preceder a propositura da ação e deve ser comprovada por ocasião de sua distribuição. A notificação, portanto, é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (artigo 320 do CPC), cuja juntada, mesmo após intimado, o autor se furtou a fazer (artigo 321, parágrafo único). Posto isso, com lastro no artigo 485, inciso I do CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito, o que faço por SENTENÇA sem pronunciamento de MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas iniciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito