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7002154-30.2026.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002154-30.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Polo Ativo: AUTOR: DERLEM ACSA RAMOS DEIRO MORAES, CPF nº 85156477291, ÁREA RURAL 6574 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WILMA FERNANDES TRINDADE, OAB nº RO12501 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 82.720,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DERLEM ACSA RAMOS DEIRO MORAES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora relata que apresentou à requerida, em 08/04/2025, projeto de microgeração de energia elétrica fotovoltaica, posteriormente aprovado, sendo informada acerca da necessidade de realização de obras na rede de distribuição para viabilizar a conexão do sistema. Sustenta que a concessionária estabeleceu prazo para conclusão da obra, posteriormente reprogramado, sem, contudo, efetivar a ligação dentro dos prazos informados. Afirma ter realizado diversas tentativas administrativas de solução, inclusive perante o PROCON, permanecendo o sistema sem conexão. Alega ter investido recursos próprios na instalação do sistema de geração de energia e que, em razão da demora da requerida, deixou de usufruir dos benefícios econômicos decorrentes da geração e compensação de energia elétrica. Pleiteou, em tutela de urgência, a realização da conexão e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e danos morais. A tutela de urgência foi apreciada no curso do feito (Id.134906938). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ao argumento de que a conexão do sistema já teria sido realizada. No mérito, sustentou a inexistência de pretensão resistida, afirmando que não houve negativa à solicitação da autora, mas necessidade de observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL e de execução de obra de maior complexidade. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, sob o fundamento de que os prejuízos alegados seriam hipotéticos, bem como o pedido de danos morais, por entender configurado mero aborrecimento. A autora apresentou réplica, na qual impugnou a preliminar de perda do objeto e reiterou que eventual cumprimento da obrigação ocorreu somente após o ajuizamento da ação. Rebateu os argumentos defensivos quanto à complexidade da obra e à inexistência de pretensão resistida, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos materiais e morais postulados. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, estando todos os herdeiros citados ou adentraram voluntariamente no feito, não havendo questões processuais a serem dirimidas, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Como é cediço, o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade, verbis: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Além disso, a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece os prazos para atendimento de pedidos relativos à execução de obras em seu artigo 88 e , in verbis: “Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput ; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.” E o artigo 89 da mesma normativa estabelece as hipóteses de suspensão dos prazos para início e conclusão das obras, estipulando que: “Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede; b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL; e c) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL; V - em casos fortuitos ou de força maior. VI - em caso de SAE autônomo: enquanto não for apresentado o ato de outorga, observadas as disposições dos incisos IV e V aplicáveis. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1162/2026) § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput , aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso. § 5º No caso de central geradora ou SAE Autônomo, de que tratam os incisos IV e VI do caput , a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1162/2026) I - motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; ou II - circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade do usuário e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1162/2026) § 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que o usuário solicite com antecedência de pelo menos 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1162/2026) § 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023) § 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023)” No caso dos autos, é fato incontroverso, pois admitido pela ré e comprovado pelos documentos de ID. 132531862 e ID.132531865, que o projeto de microgeração do autor foi aprovado pela concessionária em 10/04/2025, sem qualquer ressalva. Igualmente, restou demonstrado que, na data agendada para a ligação, a equipe técnica da ré constatou um impedimento na rede de distribuição, o que motivou a abertura do protocolo reprogramação da obra. Até a presente data, não há demonstrativo de início, conclusão ou fatores impeditivos da realização da obra. Ônus que cumpria a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC. Destarte, inexistindo informação clara e específica sobre fatores impeditivos da execução no prazo, consoante determina o art. 89 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, resta incontroversa a ocorrência de mora da concessionária na execução da obra, impondo-se, assim, a incidência do regime protetivo do consumidor para acolher a condenação na obrigação de fazer. No que tange ao dano material, a ré alega que eventual compensação deveria restringir-se ao modelo objetivo do art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (cálculo proporcional e limitador). Entretanto, a incidência do art. 440 não pode ser automática em detrimento dos direitos fundamentais do consumidor previstos no CDC e no Código Civil. O diálogo das fontes entre CDC (Lei 8.078/90) e as normas setoriais da ANEEL impõe a prioridade à integral tutela do consumidor, parte hipossuficiente, sobretudo diante de serviço essencial e submetido a regulação pública. O art. 944 do Código Civil prevê, ainda, que a indenização mede-se pela extensão do dano, vedando restrições infundadas à recomposição plena do prejuízo. Nesse contexto, o mecanismo administrativo apontado (que não pode ser interpretado como excludente da jurisdição) não ensejará a limitação da reparação em juízo (art. 7º, parágrafo único, CDC), aplicando-se, na espécie, o princípio da prevalência da reparação integral do dano sobre regras de compensação tarifária administrativa. Assim, impõe-se a condenação da ré na devolução/compensação integral dos valores referentes às fatura adimplidas no interregno compreendido entre o término do prazo regulamentar (60 dias após o aceite) e a efetiva execução da obra, em observância ao princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil c/c arts. 6º e 51 do CDC. No que tange ao capítulo do pedido referente aos danos morais, afigura-me que a situação vivida pelo requerente acarretou-lhe mero dissabor a que todos estão sujeitos no cotidiano das relações comerciais, desconforto que não alcança o patamar de dano moral indenizável. O Colendo STJ já pacificou entendimento de que o simples descumprimento contratual não enseja indenização da espécie, salvo se houver afronta à personalidade da pessoa. Assim, para a configuração do dano moral não basta a existência de qualquer contrariedade. Necessária a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido, o que in casu, não restou demonstrado. Assim, não procede o pedido de indenização por dano moral. Destarte, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DERLEM ACSA RAMOS DEIRO MORAES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em promover a conclusão das obras necessárias e a efetiva conexão do sistema de microgeração de energia elétrica da parte autora, caso ainda não tenha sido realizada; b) condenar a requerida à devolução/compensação dos valores correspondentes às faturas de energia elétrica adimplidas pela parte autora no período compreendido entre o término do prazo regulamentar para conclusão das obras e a efetiva execução da conexão, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação, se necessário, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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