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7002152-42.2026.8.22.0020

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002152-42.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO DENICIO DE MEDEIROS ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Polo Passivo: LUMMINUS SOLUCOES LTDA, ONE RIVER MARKETING LTDA, MICROCASH SCMEPP LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer a gratuidade da justiça, no entanto, não apresentou documentos comprobatórios suficientes que ateste a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência mediante a juntada de documentos que evidenciem a falta de recursos para o pagamento das custas e eventuais honorários de sucumbência, tais como: declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; carteira de trabalho – CTPS e, caso conste vínculo empregatício, apresentar o contracheque do último mês anterior à distribuição da ação; cadastro no CAD-ÚNICO; extrato das contas bancárias referente aos três últimos meses; certidão negativa de propriedade de semoventes, emitida pelo IDARON, certidão negativa de propriedade de veículo automotor; certidão negativa do Registro de Imóveis da localidade em que reside; e outros documentos correlatos que demonstrem os recursos com os quais a parte autora provê sua subsistência, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC; OU, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de inicial. Resta a parte autora advertida que a juntada de documentação insuficiente ou desatualizada poderá implicar no indeferimento de justiça gratuita e ensejar na eventual extinção do feito acaso as custas não sejam recolhidas posteriormente. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para Despacho Inicial. Nova Brasilândia D'Oesteterça-feira, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO

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