Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002149-52.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 REQUERIDO: MICKAELLY DA SILVA SALTAO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a intimação da parte devedora para que esta indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa. Indefiro o pedido visto que a diligência tem se mostrado inócua em casos desta natureza. É cediço que o executado não indica bens, mesmo que os possua, incumbindo ao exequente encontrá-los e provar que não foram indicados por dolo ou culpa para assim, ensejar a aplicação da multa, o que também dificilmente ocorre. Nesse sentido já decidiu o STJ: (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) (destaquei). Portanto, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito da parte autora, tem-se que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida, sem efetividade nenhuma para o pagamento do débito perseguido nos autos. Dessa forma, torna-se desnecessário realizar diligência para qual já se sabe o resultado. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.