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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002147-54.2025.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANNA CHRISTINA THOMAZ ALVES MONTEBELLO, OAB nº SP463918, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES, OAB nº SP97606 Polo Passivo: CAFEEIRA 2 IRMAOS BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EISA Empresa Interagrícola S/A em face de Cafeeira 2 Irmãos Beneficiamento de Café Ltda, visando o cumprimento de obrigação de entrega de coisa incerta (1.040 sacas de café conillon), decorrente dos contratos de compra e venda mercantil n. 42244000032 e n. 42244000038, atribuído à causa o valor de R$ 165.191,38. Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, autuados sob o n. 7003095-93.2025.8.22.0020, em trâmite conexo a este feito. No curso do processo, ante o não cumprimento voluntário da obrigação, foi determinada a busca e apreensão das sacas de café, com expedição do respectivo mandado. Antes da efetivação da medida constritiva, as partes noticiaram a composição amigável e requereram a homologação do acordo celebrado em 13/08/2026, pelo qual ajustaram a entrega de 150 sacas de café conillon de 60kg, com especificações de qualidade, no armazém indicado, o pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 15.000,00, e a quitação recíproca, geral e irrevogável quanto ao objeto da lide, com atribuição das custas processuais remanescentes à devedora. É o relatório. Decido. O acordo apresentado preenche os requisitos de validade. As partes são capazes, encontram-se representadas por advogados regularmente constituídos, e a avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sem qualquer vício aparente de vontade. Nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 190 do CPC, é lícito às partes transigir sobre a forma, o prazo e o local de cumprimento da obrigação, bem como sobre a distribuição das despesas processuais. A autocomposição, quando preenchidos os requisitos legais, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, em atenção à autonomia da vontade das partes e à razoável duração do processo. As partes estipularam na cláusula 7 do instrumento de transação que as custas processuais remanescentes ficarão a cargo da devedora, disposição que decorre da autonomia da vontade quanto à distribuição das despesas processuais e que ora se homologa. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, restam superados pela transação celebrada, que já disciplinou a matéria de forma própria entre as partes, com quitação recíproca, geral e irrevogável, nada mais havendo a deliberar a esse título. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre EISA Empresa Interagrícola S/A e Cafeeira 2 Irmãos Beneficiamento de Café Ltda, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais finais, fica a executada responsável pelo respectivo recolhimento, conforme cláusula 7 do acordo homologado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos de embargos à execução n. 7003095-93.2025.8.22.0020, para as providências cabíveis naqueles autos. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações de praxe. P.R.I. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 9 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO