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7002146-34.2018.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002146-34.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Polo Ativo: NELSON RODRIGUES DOS SANTOS, NADIR RIBEIRO DOS SANTOS, CARLA FALCAO SANTORO, PRISCILA SAGRADO UCHIDA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 Polo Passivo: SIMONE SILVA PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 Valor da causa: DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMONE SILVA PEREIRA, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação de desocupação do imóvel, ao argumento de que, nos autos n. 7002854-84.2018.8.22.0014, teria sido reconhecido seu direito sobre o mesmo bem. Alega, ainda, excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais. Os exequentes manifestaram-se pelo não acolhimento da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Examinados. Decido. Não prospera a alegação de inexigibilidade da obrigação de reintegração de posse arguida pela requerida SIMONE SILVA PEREIRA. Com efeito, constata-se que os processos n. 7002146-34.2018.8.22.0014 e n. 7002854-84.2018.8.22.0014 versam sobre o mesmo imóvel, correspondente ao Lote Urbano n. 07-R, Quadra 11, Setor 06, matrícula n. 1.303, em Vilhena-RO. Todavia, as ações judiciais possuem objetos distintos. Nos autos n. 7002854-84.2018.8.22.0014 discutiu-se a validade dos negócios jurídicos e da aquisição registral do imóvel, tendo sido rejeitada a pretensão dos autores daquele processo de anulação da escritura celebrada em favor de Simone Silva Pereira. O acórdão proferido naquela demanda manteve, nesse aspecto, a sentença, consignando não haver reparos à conclusão acerca da regularidade da aquisição realizada pela requerida Simone, tendo o recurso sido parcialmente provido apenas quanto ao pedido subsidiário de restituição dos valores pagos pelo negócio intermediado por Eduardo Rodrigues de Oliveira. Diversamente, a presente demanda (n. 7002146-34.2018.8.22.0014) possui natureza possessória. Ao julgar a apelação no presente processo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconheceu que os autores demonstraram o exercício de posse anterior sobre o bem e o posterior esbulho praticado pela requerida, razão pela qual julgou procedente o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse, com desocupação do imóvel pela requerida SIMONE SILVA PEREIRA no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da multa fixada no título executivo. A preservação do título aquisitivo da executada não é incompatível com o reconhecimento do direito possessório dos exequentes. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 557, do CPC, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. Ademais, a alegada contradição entre as decisões proferidas nos dois processos já foi expressamente submetida ao Tribunal de Justiça por ocasião dos embargos de declaração opostos nesta própria demanda, oportunidade em que o órgão colegiado consignou que “nesta ação se discute apenas a posse”, sendo diversa a causa de pedir da ação anulatória, e concluiu inexistir contradição entre os julgados. Não cabe, portanto, nesta fase de cumprimento de sentença, reabrir questão já decidida pelo Tribunal e abrangida pela coisa julgada. Também não se verifica causa modificativa ou extintiva superveniente à formação do título, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Ao contrário, a decisão proferida no processo n. 7002854-84.2018.8.22.0014 já era conhecida e foi expressamente considerada no curso recursal da presente demanda. Por conseguinte, NÃO ACOLHO a alegação da requerida SIMONE SILVA PEREIRA de inexigibilidade da obrigação de desocupação. Quanto ao excesso de execução, contudo, a impugnação merece parcial acolhimento. Os honorários sucumbenciais devidos pela executada foram definitivamente estabelecidos em 12% sobre o valor da causa. Tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, ao passo que os juros moratórios incidem somente a partir do trânsito em julgado. O cálculo apresentado pelos exequentes no ID n. 122342698, no valor de R$ 43.026,41, computou juros moratórios desde 05/04/2018, data do ajuizamento, razão pela qual excede os limites da obrigação. Além disso, a parte autora incluiu taxa de juros linear de 12% ao ano ou 1% ao mês, deixando de observar a taxa legal a partir de 29/08/2024, conforme disposto no art. 406 do CC (redação dada pela Lei 14.905/2024). De outro lado, também não pode ser acolhido integralmente o cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 23.050,31 (ID n. 136224334), pois nele foram completamente desconsiderados os juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado. Assim, os honorários deverão ser apurados mediante aplicação do percentual de 12% sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, monetariamente atualizado desde 05/04/2018, acrescido de juros moratórios a partir de 03/10/2024, observados os índices e a taxa legal aplicáveis ao período. Observados os parâmetros corretos de cálculo, nos termos acima, o valor atualizado corretamente até a mesma data em que a parte autora havia realizado seus cálculos (23/06/2025), era de R$ 24.023,60, conforme relatório de conta anexo. Portanto, tendo a parte autora apresentado, na data de 23/06/2025, o valor de R$ 43.026,41, incidiu em excesso de R$ 19.002,81. Atualizado o valor devido, atualizado corretamente até a presente data (08/09/2026), é de R$ 28.043,91, conforme relatório de conta anexo. Considerando que a impugnação ao cumprimento da sentença, apresentada pela requerida, procede parcialmente, uma vez que reconhecida a existência de excesso de execução, devem os autores serem condenados ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogados da parte requerida, conforme entendimento do TJRO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos de cumprimento de sentença, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante pretende a reforma da decisão para fixação de honorários em seu favor, em razão do acolhimento parcial da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, em cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado quando acolhida parcialmente a impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), firma o entendimento de que, em cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente. 4. A jurisprudência atual do STJ, confirmada em diversos precedentes (AgInt no AREsp 1854153/DF; AgInt no AREsp 1724132/SC), consolida a orientação de que a sucumbência decorre do proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento parcial da impugnação. 5. No caso, a decisão de origem reduziu o valor devido a título de honorários da fase de conhecimento, caracterizando o êxito parcial do agravante, o que impõe a fixação da verba honorária em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, a acolhida parcial da impugnação gera o direito do executado à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A fixação dos honorários deve observar o percentual previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; art. 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 410); STJ, AgInt no AREsp 1854153/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2021; TJRO, AI nº 0812364-50.2021.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 19.05.2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808478-04.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOSData de julgamento: 14/10/2025). Destarte, considerando a orientação jurisprudencial acima e que o proveito econômico obtido pela executada foi o reconhecimento e consequente afastamento do excesso de execução no valor de R$ 19.002,81, deverão ser fixados os honorários sobre esse proveito obtido com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer excesso de execução de R$ 19.002,81, no cálculo dos honorários sucumbenciais apresentado pela parte autora no ID n. 122342698; b) REJEITO a alegação de inexigibilidade da obrigação de desocupação/reintegração de posse e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; c) MANTENHO integralmente a ordem de reintegração de posse e desocupação do imóvel, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado, devendo prosseguir os atos necessários ao seu cumprimento, caso a requerida ainda não tenha desocupado o imóvel, uma vez que já superado o prazo para desocupação voluntária; d) RECONHEÇO como valor atualizado até a presente data (08/09/2026) devido devido pela ré aos autores à título de honorários, a quantia de R$28.043,91 (vinte e oito mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos); e) diante do acolhimento parcial da impugnação com efetiva redução do montante executado, condeno os exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (de R$ 19.002,81 - dezenove mil, dois reais e oitenta e um centavos). Ciência às partes, por intermédio de seus advogados, ficando intimadas para requererem o que entenderem de direito em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Vilhena/RO, 9 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito

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