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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002144-44.2025.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Apelante: ARZENDINA CARDOSO ADVOGADOS DO APELANTE: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A ADVOGADOS DA APELANTE: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Apelado: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ARZENDINA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por ela em face de BANCO BMG S/A. O caso envolve a suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável pela parte autora. A esse respeito, tramita nesta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0802205-09.2025.8.22.0000, no âmbito do qual foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre a temática, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Apesar de já ter sido prolatado o acórdão pelas Câmaras Cíveis Reunidas, com a fixação de teses jurídicas, observa-se que o processamento do IRDR foi suspenso em abril de 2026, em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2215853 - GO, que submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1.414): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, havendo pertinência temática entre a controvérsia destes autos e a questão repetitiva afetada, o sobrestamento se impõe como medida de segurança jurídica, isonomia e coerência decisória, a fim de aguardar a definição da tese pela Corte Superior. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria Cível de 2º Grau, para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, volte a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator