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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002140-22.2025.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 74.155,96 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: CATARINA DE NAZARE PINTO PALHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Quanto à expedição de ofício postulada (ID.141391575), observo que não cabe ao Poder Judiciário efetuar atos de incumbência da parte, conforme pleiteado. 1.1 Por outro lado, diante das diligências infrutíferas, defiro à parte requerente para providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, preferencialmente para o e-mail 3civelcpe@tjro.jus.br ou para endereço do FÓRUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801.235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. 2.2 O Ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço. 2.3 A parte deverá comprovar, em 15 dias, o atendimento aos termos da presente, sob pena de extinção, por ausência de pressupostos para o andamento do feito. 3. Quanto aos ofícios as plataformas digitais, como IFOOD, ZÉ DELIVERY e MERCADO LIVRE, a confiabilidade das informações constantes em aplicativos particulares não é absoluta, não sendo raro a existência de diversos endereços cadastrados. Além disso, inúmeros consumidores sequer fornecem dados cadastrais completos. Destarte, a providência pretendida afigura-se temerária. 3.1 Logo, indefiro ofícios aos aplicativos supracitados. Intime-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br