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7002139-06.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002139-06.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FAVORETTO GARCIA CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778, GEOVANA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO13652 Polo Passivo: DIONILDO MARTINS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 141508687, requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada, sob o argumento de que a medida poderá compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. É o breve relato. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A adoção de medidas executivas atípicas, contudo, não é automática e deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, observando-se sua adequação à finalidade executiva, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Embora frustradas as medidas patrimoniais até então realizadas, não há nos autos elementos concretos que evidenciem ocultação de patrimônio ou comportamento deliberadamente destinado a frustrar a execução, tampouco circunstância específica que demonstre que a suspensão da CNH, no presente caso, seja adequada e efetivamente capaz de induzir o pagamento da dívida. A mera inadimplência e o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, isoladamente considerados, não justificam a imposição da restrição pessoal pretendida, sob pena de atribuir à medida caráter predominantemente punitivo, dissociado de sua finalidade executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Processo civil. Medidas executivas atípicas. Suspensão de CNH e bloqueio de cartão de crédito. Adoção de modo subsidiário e excepcional. Fundamentação no caso concreto. Pendência de outras medidas. Ausência de utilidade prática e eficaz. Indeferimento. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso não provido. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário e excepcional, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Considerando que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, ora agravado, não configura instrumento capaz de auxiliar na satisfação do crédito, deve ser mantida a decisão que indeferiu as referidas providência, mormente se há SERASAJUD pendente de concretização pela agravante e de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804264-04.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 06/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042640420248220000, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 06/08/2024) Desse modo, ausentes circunstâncias concretas que demonstrem a adequação e a utilidade da providência para a satisfação do crédito no presente caso, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bem passível de penhora ou requeira medida executiva concreta e útil à localização de patrimônio penhorável, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. À CPE: 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito

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