2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002138-98.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCO DE FRANCA FREIRE ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNA GISELLE RAMOS, OAB nº RO4706, LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546 Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O IPERON, em contestação, arguiu a perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão do autor havia sido reconhecida administrativamente. Naquela ocasião, contudo, ainda estavam pendentes a efetiva implantação do novo valor dos proventos e o pagamento das diferenças retroativas. Subsistia, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual não se caracterizava a alegada perda do interesse processual. Posteriormente, o IPERON informou a conclusão do procedimento administrativo, a atualização dos proventos do autor para o valor bruto de R$ 3.999,79 e o processamento dos valores retroativos, requerendo expressamente a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC (ID 136379179). Intimado, o autor confirmou a implantação do reajuste e o recebimento, em maio de 2026, dos valores retroativos no montante de R$ 125.129,48, manifestando concordância com a satisfação administrativa da pretensão e requerendo a extinção do processo (ID 142129055). Embora o cumprimento administrativo superveniente tenha esvaziado a necessidade de prosseguimento do feito, a hipótese não configura simples perda do objeto. Houve reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, seguido da satisfação da obrigação, com expressa concordância do autor. Desse modo, a solução processual adequada consiste na homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada na contestação; b) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo IPERON; e c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, reconhecendo satisfeitas as obrigações discutidas nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 15 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito