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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Sentença
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002130-15.2025.8.22.0021 AUTOR: ROSICLEIDE PISSINATTI DE MENESES MARTINIS ADVOGADO DO AUTOR: JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263 REU: MATEUS SANTANA BARROS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível em que ROSICLEIDE PISSINATTI DE MENESES MARTINIS demanda em face de MATEUS SANTANA BARROS. Intimada a parte autora, pessoalmente, para dar andamento no feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No processo não há maiores complexidades. O feito vinha tramitando de forma adequada, quando, determinado a parte autora que promovesse “os atos e as diligências” que lhe incumbia, esta foi intimada tanto por meio de sua advogada constituída nos autos, quando pessoalmente, deixou decorrer o prazo em branco. Como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que sequer atualizou seu endereço para fins de intimação. Portanto, a omissão dos autores, somada a sua inércia justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em que são partes ROSICLEIDE PISSINATTI DE MENESES MARTINIS contra MATEUS SANTANA BARROS Custas iniciais recolhidas no ID 121490082. Sem custas finais (art. 8º, III, da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas Judiciais) e honorários de advogado. Em caso de interposição de apelação subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC, com as nossas homenagens. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito