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7002129-30.2024.8.22.0000

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002129-30.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PLURAL FARMA IMIGRANTES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE, OAB nº RO6370 Valor da causa: R$ 146.965,44 DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora de ativos financeiros. Contudo, conforme demonstram os expedientes processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, sem apresentar qualquer insurgência quanto à constrição, tampouco informar nos autos o ajuizamento de embargos à execução fiscal. Diante disso, EXPEÇA-SE OFÍCIO à gerência da Caixa Econômica Federal determinando a transferência, em favor do Estado de Rondônia-PGE (mediante emissão de DARE), dos valores constantes em todas as contas judiciais vinculadas a este feito, observando-se as instruções da Fazenda Pública. A instituição financeira deverá comprovar o depósito nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Caso inexistente nos autos, caberá à CPE acostar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) à presente decisão e remetê-la à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a identificação dos dados necessários ao efetivo cumprimento da diligência. Cumprida a ordem de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, computando-se o devido abatimento dos valores levantados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. Anexos: i) petição da Fazenda Pública com as instruções de pagamento; ii) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is). OU PAGAMENTO INTEGRAL A parte executada foi devidamente intimada da penhora de ativos financeiros, contudo, conforme demonstram os expedientes processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Diante disso, EXPEÇA-SE OFÍCIO à gerência da Caixa Econômica Federal determinando a transferência, em favor do Estado de Rondônia (mediante emissão de DARE), dos valores constantes em todas as contas judiciais vinculadas a este feito, observando-se as instruções da Fazenda Pública. A instituição financeira deverá comprovar o depósito nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Caso inexistente nos autos, caberá à CPE acostar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) à presente decisão e remetê-la à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a identificação dos dados necessários ao efetivo cumprimento da diligência. Cumprida a ordem de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que de direito em termos de extinção e arquivamento do feito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. Anexos: i) petição da Fazenda Pública com as instruções de pagamento; ii) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is). Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito

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