2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002118-29.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCOS JOANDSON DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Versam os autos a respeito do pedido de cumprimento da sentença proferida em favor da exequente. Atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser oportunizado o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, razão pela qual determino: 1. Intime-se a Autarquia Ré para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. 2. Após, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Concordando com os valores apresentados pelo executado, providencie e expeça-se o necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. 4. Com a informação concernente ao pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará. Após, retorne concluso para extinção. 5. Entretanto, decorrido o prazo constante no item 1 sem manifestação, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução e os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC). 5.1. Caso o exequente não tenha apresentado a petição de cumprimento de sentença com os cálculos, intime-o para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a apresentação de eventual impugnação à execução pelo executado. 5.2. Decorrido o prazo do item 5.1 sem manifestação do exequente, determino o arquivamento do feito. 6. Em igual prazo, intime-se o executado para informar acerca da existência de eventual débito da exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 7. Deixo de fixar honorários advocatícios, neste momento, vez que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o pagamento através de RPV e/ou precatório somente serão devidos quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC. 8. Decorrido o aludido prazo fixado no item 6, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições do executado, requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório. Enquadrando-se a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da CF c/c art. 87, I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 9. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pelo executado será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). 10. Havendo impugnação à execução, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 11. Não concordando com os valores apresentados, remeta-se à Contadoria para dissipar quaisquer dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelas partes. 12. Apresentada planilha de cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 13. Em seguida, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé,terça-feira, 15 de setembro de 2026 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito