Publicações do processo

7002116-24.2026.8.22.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002116-24.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO REU: ANTONIO VALDOMIRO LOPES BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que move BANCO BRADESCO S.A., em face de ANTONIO VALDOMIRO LOPES BARBOSA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos o recolhimento das custas iniciais. Esclareço que a ausência de recolhimento das custas, acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 12 da Lei n.3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO) cumulado com artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para "Julgamento Extinção". Por outro lado, comprovado o recolhimento das custas judiciais iniciais, cumpram-se as demais determinações do presente despacho. Remeto os autos à CPE para fins de designação de audiência de conciliação/mediação. Junte aos autos o Termo de Designação de audiência, que deverá acompanhar a presente decisão quando da intimação/citação das partes. A audiência será realizada pelo NUCOMED, na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp. Cite(m)-se o(s) réu(s) e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de composição amigável da lide, nos termos do artigo 334, caput do CPC. Para a realização da audiência: a) As partes deverão informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a realização do procedimento por videoconferência. Para os fins determinados neste despacho, as partes poderão entrar em contato com o NUCOMED desta comarca, através do telefone n.º (69) 3309-8000, durante o horário de expediente (das 07 às 14 horas); b) Durante a audiência, as partes e seus advogados deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. c) As partes deverão manter o telefone disponível durante o horário designado para a audiência; d) Facultado o comparecimento presencial à Sala de Audiências do Fórum, nos termos do Provimento da Corregedoria n. 013/2021, mediante justificativa de impossibilidade técnica de se baixar o aplicativo ou de não possuir internet de qualidade para participar da audiência mediante videoconferência; e) O não comparecimento injustificado ou o não atendimento às ligações realizadas no horário da audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil; f) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público; Intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia, cujo maior efeito é presumir-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Na contestação, deverá(ão) o(s) réu(s) especificar(em) de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, vedada a formulação de pedido genérico de provas, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 336, e 373 do Código de Processo Civil. Caso apresente reconvenção, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se que as custas iniciais devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuída à reconvenção, promovendo-a por meio de guia avulsa, salvo gratuidade da justiça. Apresentada a contestação e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Deverá este, igualmente, especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sendo vedado pedido genérico, sob pena de indeferimento; Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC). Encerrada a fase postulatória, voltem conclusos os autos para saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que serão delimitadas as questões controvertidas de fato e de direito, bem como analisada a necessidade de produção de prova. Em caso de revelia, remetam-se os autos para caixa “Julgamento”. Restando infrutífera a tentativa de citação, tanto por carta, quanto por mandado, independente de nova conclusão, deverá a parte autora ser instada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Esclareço, por oportuno: a) Caso o autor requeira novas diligências, desde já servirá esta como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ELETROBRÁS, CAERD,OI, TIM, CLARO, VIVO) para fornecerem à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos. b) A autorização acima deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar à disposição do advogado, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. c) Somente após a comprovação de ineficácia da autorização, deverá a parte autora requerer diligências para consulta nos sistemas a disposição do juízo, mediante comprovação do recolhimento das custas correspondentes, salvo o caso de gratuidade da justiça. d) Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão para extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto processual de validade objetiva intrínseca (ausência de citação), nos termos do art. 485, IV do CPC. Com apresentação de novo endereço e custas devidamente satisfeitas, salvo gratuidade de justiça, promova, a CPE, a citação da parte requerida sem designação de nova solenidade. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; Intimem-se. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito À CPE: Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) autora (s) do presente despacho. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. REU: ANTONIO VALDOMIRO LOPES BARBOSA, RUA TUPI 3061, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIAREU: ANTONIO VALDOMIRO LOPES BARBOSA, RUA TUPI 3061, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA OBS: Havendo convênio, CITE-SE via sistema (Citação Eletrônica/Domicílio Judicial Eletrônico). ADVERTÊNCIAS: Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá(ão) o(s) requerido(s) procurar(em) o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado de Rondônia: https://www.defensoria.ro.def.br/ O processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.