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Processo 7002115-12.2026.8.22.0021

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7002115-12.2026.8.22.0021 Polo Ativo: ONERI MARTINI ADVOGADOS DO AUTOR: REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A, CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Em relação ao pedido de complementação de laudo pericial (ID 138057721), verifica-se que o exame contempla os elementos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo anamnese, descrição do exame clínico, indicação dos diagnósticos (CID N40, referente à hiperplasia prostática, e CID N20, referente à calculose renal), fixação das datas de início e de cessação da incapacidade, bem como relação dos documentos médicos examinados pelo perito, entre eles o atestado de internação hospitalar, o relatório de alta e a perícia médica federal produzida pelo INSS. Registra-se, ainda, que o quesito acerca de eventual divergência com o laudo administrativo foi expressamente respondido pelo perito. Nesse contexto, o pedido de complementação não indica obscuridade, contradição ou omissão interna ao laudo judicial, requisitos que, nos termos do artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil, autorizam a formulação de esclarecimentos complementares ao perito. O que se pretende, na realidade, é que o expert justifique sua conclusão em cotejo com a de outro profissional, atuante em sede administrativa. Tal providência não se confunde com a complementação de laudo, na medida em que eventual divergência entre a perícia judicial e a perícia administrativa constitui questão afeta à valoração da prova, e não vício do trabalho pericial realizado em juízo. Dessa forma, a apreciação de conclusões periciais eventualmente divergentes constantes dos autos compete ao juízo, e não ao perito, por ocasião do julgamento. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será apreciada de acordo com o livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do mesmo diploma, com indicação, na sentença, dos motivos que levem à consideração ou ao afastamento das conclusões do laudo, à luz do método empregado pelo perito e do conjunto probatório disponível. A divergência quanto ao termo final da incapacidade será, assim, enfrentada no momento processual próprio, com base nos elementos técnicos já constantes dos autos, incluindo o laudo administrativo já submetido à análise do perito judicial. Outrossim, a determinação de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida nos autos, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, circunstância não configurada na hipótese, uma vez que o laudo pericial contempla, de forma completa, os elementos formais exigidos pela legislação processual, remanescendo a controvérsia sobre o alcance temporal da incapacidade como matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de complementação de laudo pericial formulado pela parte autora. No mais, a presente demanda versa sobre a concessão de benefício de segurado especial, ensejando a necessidade de produção de prova oral. A prática adotada no âmbito da Justiça Federal, estabelecida pela Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, busca substituir a produção de prova oral em juízo pela coleta extrajudicial do depoimento pessoal e das testemunhas, a ser realizada pela própria parte, antes da citação do INSS, o que, via de regra, dispensa a realização de audiência ao longo do processo. Nesse contexto, sublinhe-se que se trata de metodologia que atende aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade, sem comprometer o contraditório. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a modalidade de produção de prova que pretende ser adotada, se o procedimento comum com oitiva das testemunhas pelo Juízo ou a realização de coleta extrajudicial dos depoimentos. Caso a parte autora requeira o procedimento comum, deverá, no mesmo prazo (15 dias), apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Caso a parte autora opte pela produção extrajudicial da prova oral, deverá juntar nos autos, igualmente no prazo de 15 dias, vídeos de seu depoimento pessoal, gravações com os depoimentos de suas testemunhas, para comprovar a qualidade de segurado especial, a ser observado especificamente os termos do art. 4º e 5º da Resolução Conjunta No 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Reitero que essas provas deverão ser produzidas unilateralmente pela parte autora, consoante as determinações da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Sobrevindo a prova testemunhal, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para a CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. No caso de adesão ao procedimento comum, decorrido o prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para despacho para designação de audiência para oitiva das testemunhas. 3. Sobrevindo a coleta da prova oral de forma extrajudicial, venham os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de setembro de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito

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