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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002111-02.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Busca e Apreensão Valor da causa: R$ 35.458,65 () Parte autora: CARLOS ALBERTO LOUREIRO DA SILVEIRA, RUA BEIRA RIO 58 RURAL - 99670-000 - RONDA ALTA - RIO GRANDE DO SUL, JOÃO LOUREIRO DA SILVEIRA, CHÁCARA TERRA BOA Lote 02 km 4 ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 Parte requerida: AGRO-PRODUTIVA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AV. CAPITÃO SILVIO 1891, QUADRA ÁREA ESPECIAL 01 SETOR 01 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. O artigo 1º, “c”, das Diretrizes Gerais Judiciais estabelece que é dever do Magistrado fiscalizar o recolhimento das custas processuais. No caso dos autos, verifica-se que não há prova da alegada hipossuficiência da parte autora, sendo certo que a declaração de pobreza enseja apenas a presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada demonstrar de forma cabal a impossibilidade de recolhimento das custas. O autor informa que trabalhador rural em regime de economia familiar, contudo não há qualquer prova que demonstre sua renda. Deste modo, não há elementos que levem a crer que o recolhimento das custas processuais poderá prejudicar o sustento do requerente. Consigna-se que a declaração de hipossuficiência, por si só, não presume a impossibilidade de arcar com as custas processuais, aliás módicas. A parte tem que mostrar minimamente que não possui veículos de considerável valor, exercício de atividade rural que não de mera subsistência, propriedade de imóveis que não seja para a habitação, sob pena dos caros gastos do Poder Judiciário com o processo virem comprometer a célere e eficiente jurisdição. Neste sentido, de relativização da declaração de hipossuficiência é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Embargos de Divergência em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. 2. Corrobora-se a constatação do decisum recorrido do STJ, haja vista que não é possível derrubar a constatação das decisões das instâncias anteriores, de que não ficou comprovada a situação de hipossuficência do recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem, tal qual no caso em apreço, em que o juiz, na análise dos elementos constantes dos autos, não se convenceu de estar o litigante em condição de hipossuficiência. 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Nesse quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 990.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 18/10/2017.) Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o requerente para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, tais como declaração do IDARON, DETRAN, cartório de registro de imóveis, gastos que justifiquem que a renda é insuficiente para arcar com as custas, comprovação de inscrição no CAD único, entre outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerente poderá, ainda, promover desde logo ao recolhimento das custas. Estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações supra, sob pena de indeferimento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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