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TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002110-85.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: VALDILEIA ALVES GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GENIS SOUZA DA HORA, OAB nº MT18933O EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDILEIA ALVES GOMES, nos quais a parte pleiteia que sejam sanadas contradição e erro material na sentença de ID 138534151, que deu por cumprida a obrigação e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda para corrigir erro material constante da decisão. Nos vertentes embargos, a embargante aduz que a sentença partiu de premissa equivocada ao consignar que as Requisições de Pequeno Valor haviam sido devidamente depositadas e, em razão disso, declarar extinta a execução. Sustenta que, à época da prolação da sentença, as RPVs ainda não haviam sido efetivamente transmitidas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tampouco havia ocorrido o depósito dos valores, razão pela qual requer o afastamento da extinção e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o executado não se manifestou. Dito isso, entendo que os embargos merecem ser conhecidos, porquanto preencheram os requisitos de admissibilidade, bem como merecem ser providos, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença decorreu da presunção de satisfação do crédito diante da ausência de manifestação da exequente após intimação para esse fim. O caso em apreço dispensa maiores discussões. Na sentença de ID 138534151, consignou-se que as Requisições de Pequeno Valor haviam sido devidamente depositadas e que a exequente permaneceu silente após intimação para manifestação acerca da satisfação do crédito, razão pela qual a obrigação foi considerada cumprida e a execução extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que não houve o efetivo pagamento do crédito, tendo a Requisição de Pequeno Valor n.º 0002969.2026.8.00937 sido posteriormente devolvida, conforme ID 141726388. Desse modo, inexistindo pagamento do crédito, mostra-se indevida a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, conheço e acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID 138534151, afastando a declaração de satisfação do crédito e a consequente extinção da execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir até o efetivo pagamento, com a adoção das providências necessárias ao processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor. Considerando a devolução da Requisição de Pequeno Valor n.º 0002969.2026.8.00937, conforme ID 141726388, em razão da incompatibilidade entre o assunto CNJ informado e a natureza da obrigação, proceda a CPE à retificação da requisição, fazendo constar o Assunto CNJ n.º 11946 – Pessoa com Deficiência, compatível com a natureza da obrigação n.º 4011300. Após, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se ao reenvio da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e voltem conclusos, se necessário, para lançamento do movimento de suspensão. Renove-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
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