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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002110-17.2026.8.22.0012 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LAYOUT MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: VIRIDYANA REGIS SILVA CUBA, OAB nº RS66352, VANESSA VILLANI DOS SANTOS GABRIEL, OAB nº RS67716 IMPETRADOS: M. D. C., P. S. A. D. A. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAYOUT MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Cabixi/RO, relacionado ao pagamento decorrente do Contrato Administrativo n.º 059/2026/PMC. Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos e de complementação da documentação que instrui a petição inicial. A impetrante sustenta que celebrou com o Município de Cabixi o Contrato Administrativo n.º 059/2026/PMC, no valor de R$ 740.254,00, e que o objeto contratual foi integralmente fornecido. Contudo, a via do instrumento contratual juntada ao ID 142182212 contém assinatura eletrônica apenas do representante da empresa contratada, não se identificando assinatura do representante do Município de Cabixi. Verifica-se, ainda, divergência entre os documentos que antecederam a formalização do ajuste. Os documentos juntados aos IDs 142182227 e 142182228, referentes à anuência da empresa ao fornecimento, indicam o valor total de R$ 712.854,00, com composição distinta quanto aos itens integrantes do lote 3, enquanto o Contrato Administrativo n.º 059/2026/PMC, a Nota de Empenho e as notas fiscais posteriormente emitidas consignam o montante de R$ 740.254,00. Também não se identifica documento que comprove o atesto dos bens pelo setor competente, nem a data da liberação das Notas Fiscais n.º 16.078 e 16.079 para pagamento, marco expressamente previsto na Cláusula 4.2 do contrato para início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça, tampouco consta dos autos comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Tais circunstâncias mostram-se relevantes para a adequada delimitação do direito líquido e certo invocado, para a apreciação do pedido liminar e para a regularidade do processamento do feito. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a ausência de assinatura do representante do Município de Cabixi na via do Contrato Administrativo n.º 059/2026/PMC juntada ao ID 142182212, apresentando, se houver, cópia do instrumento devidamente assinado por ambas as partes; b) esclarecer a divergência entre o valor de R$ 712.854,00 constante dos documentos de IDs 142182227 e 142182228 e o montante de R$ 740.254,00 indicado no Contrato Administrativo n.º 059/2026/PMC, na Nota de Empenho e nas notas fiscais, esclarecendo, inclusive, a alteração dos itens integrantes do lote 3 e apresentando a documentação pertinente; c) indicar e juntar documento comprobatório do atesto dos bens pelo setor competente, bem como da liberação das Notas Fiscais n.º 16.078 e 16.079 para pagamento, esclarecendo as respectivas datas e o fundamento da alegação de que a obrigação estaria vencida desde 05/08/2026, considerando o disposto na Cláusula 4.2 do contrato; d) esclarecer, à vista dos documentos apresentados, qual o valor que afirma estar atualmente liquidado e exigível; e) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, uma vez que não formulado pedido de gratuidade da justiça. Advirta-se que o descumprimento das determinações relativas à emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e que o não recolhimento das custas iniciais acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.