Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002105-83.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Compra e Venda, Indenização por Dano Moral Distribuição: 01/06/2026 AUTOR: JOSE DOS SANTOS, CPF nº 28577663272, AVENIDA QUINTINO BOCAIUVA 1422 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA MESQUITA DA SILVA, OAB nº ES36694 REU: ALINE ARIADNE PEREIRA LEORNE CABEZAS, CPF nº 43416071204, RUA GENERAL ALCIDES ETCHEGOYEN 1570, SALA TÊMIS CLÍNICA GLICIAMED JARDIM LA SALLE - 85903-010 - TOLEDO - PARANÁ, CARLOS CHUMACERO RODRIGUES CABEZAS, CPF nº 24208094249, RUA DOM PEDRO II 1733, - DE 1735/1736 AO FIM CENTRO - 85902-010 - TOLEDO - PARANÁ ADVOGADO DOS REU: YURI ELIAS ALBERTINO, OAB nº BA87402 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS em face de CARLOS CHUMACERO RODRIGUES CABEZAS e ALINE ARIADNE PEREIRA LEORNE CABEZAS. A parte autora afirma que celebrou com os requeridos, em 09/02/2024, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Urbano, tendo por objeto imóvel residencial situado na Av. Quintino Bocaiúva, nº 1009, fundos, Guajará-Mirim/RO, pelo preço total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), integralmente quitado, conforme se infere do contrato colacionado ao Id Num. 137235119. Relata que, posteriormente, ao buscar a regularização registral do bem, constatou que os vendedores não figuravam como proprietários na matrícula nº 9.916, na qual consta a Caixa Econômica Federal como titular registral (Id Num. 137235120). Sustenta que a situação inviabilizou a transferência regular da propriedade e a posterior alienação do imóvel, tendo buscado solução extrajudicial sem sucesso. Requer a resolução do contrato, a restituição integral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os requeridos apresentaram contestação (Id Num. 137764844). Em síntese, alegaram dificuldades financeiras, ausência de dolo ou má-fé e afirmaram que o impedimento ao registro decorreu de complexidades dominiais pretéritas relacionadas à arrematação do imóvel pela Caixa Econômica Federal e a restrições judiciais anteriores. Reconheceram, contudo, que tais circunstâncias inviabilizaram a escrituração imediata e caracterizam inadimplemento contratual apto a ensejar o desfazimento do pacto. Sustentaram não estarem presentes os pressupostos para indenização por dano moral e requereram, subsidiariamente, que eventual restituição fosse autorizada de forma parcelada, com prazo de carência. Em réplica, o autor apontou diversas incongruências na peça defensiva, sustentou a ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito alegado, reiterou a restituição integral dos valores pagos e impugnou o parcelamento pretendido pelos réus. Manteve, ainda, o pedido de indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificação de provas, mediante indicação dos pontos controvertidos e demonstração de sua necessidade. O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado. É o que há de relevante. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos já produzidos são suficientes para o deslinde da causa. A prova pericial genericamente requerida pelos réus para apuração de suposta “infestação de roedores” e “manipulação da rede elétrica” não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir deduzida nestes autos, que versa sobre impossibilidade de transferência dominial, resolução do contrato, restituição do preço e danos morais. Portanto, INDEFIRO a produção da referida prova, por manifesta inutilidade para o julgamento da controvérsia. Não bastasse isso, regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com a devida indicação de sua pertinência e necessidade, as partes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, considera-se preclusa a oportunidade para requerimento de outras provas, encontrando-se o feito suficientemente instruído e apto ao julgamento no estado em que se encontra. Da questão preliminar suscitada na contestação A defesa formula pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de pessoa denominada Mileide Joice Barbosa Santos. Contudo, referida pessoa não integra o polo passivo da presente demanda, formada exclusivamente pelos requeridos Carlos Chumacero Rodrigues Cabezas e Aline Ariadne Pereira Leorne Cabezas. Trata-se, portanto, de requerimento manifestamente estranho aos autos, razão pela qual dele não conheço. As demais impropriedades formais da contestação, embora evidenciem a utilização de argumentos desconexos da relação jurídica discutida, não impedem a apreciação das teses defensivas efetivamente relacionadas ao objeto da demanda. Da resolução contratual A pretensão de desfazimento do negócio merece acolhimento. Explico. É incontroverso que as partes celebraram compromisso de compra e venda relativo ao imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo autor. Também não há controvérsia substancial acerca da impossibilidade de transmissão imediata da propriedade. A certidão da matrícula nº 9.916, demonstra que os requeridos não figuram como titulares registrais, permanecendo a Caixa Econômica Federal como proprietária do imóvel. A própria contestação admite que o impedimento ao registro decorreu de “complexidades dominiais pretéritas ligadas à arrematação promovida pela Caixa Econômica Federal e restrições judiciais pretéritas” e afirma expressamente que a situação, embora não caracterizasse dolo ou má-fé dos vendedores, configurava inadimplemento contratual a ensejar a resolução do pacto. Nesse contexto, cumpre apenas ajustar o enquadramento jurídico apresentado na petição inicial. A circunstância de o promitente vendedor não figurar como proprietário registral no momento da contratação não conduz, isoladamente, à nulidade absoluta do negócio. O compromisso de compra e venda possui natureza obrigacional e, em determinadas situações, é perfeitamente possível a alienação de direitos aquisitivos ou a promessa relativa a bem cuja titularidade registral ainda esteja em processo de regularização. A questão determinante, no caso concreto, consiste em verificar se os vendedores conseguiram cumprir a obrigação essencial assumida perante o adquirente. E a resposta é negativa. Embora tenham recebido integralmente o preço, os requeridos não providenciaram a transferência da propriedade ao autor, tampouco demonstraram, no curso do processo, situação jurídica atual que permita assegurar a efetiva regularização do domínio. A contraprestação essencial dos vendedores consistia justamente em proporcionar ao comprador a aquisição juridicamente regular do imóvel. Frustrada essa finalidade, encontra-se configurado inadimplemento suficientemente grave para autorizar a resolução contratual, na forma do art. 475 do Código Civil. A ausência de dolo ou má-fé, enfatizada pela defesa, não altera essa conclusão. A resolução contratual não possui caráter sancionatório, mas decorre objetivamente do descumprimento de obrigação essencial. Com efeito, a própria defesa não postula a manutenção do contrato ou exige prazo para cumprimento da transferência dominial; ao contrário, admite a necessidade de recomposição patrimonial do comprador e requer apenas que a devolução seja realizada de maneira parcelada. Logo, impõe-se a resolução do contrato. Da restituição dos valores Resolvido o negócio, as partes devem retornar, tanto quanto possível, ao status quo ante. Assim, os requeridos devem restituir ao autor a integralidade do preço recebido, correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não há fundamento jurídico para a pretendida restituição de somente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tampouco para a imposição judicial de parcelamento em 60 (sessenta) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aliás, a própria contraproposta extrajudicial demonstra que os réus ofereceram a devolução de montante inferior ao recebido, parcelado em 5 (cinco) anos. A alegação de dificuldades financeiras não autoriza que o Poder Judiciário modifique unilateralmente a obrigação reconhecida e imponha ao credor forma parcelada de satisfação sem sua anuência. A regra da menor onerosidade não constitui direito subjetivo do devedor ao parcelamento de obrigação, tampouco pode ser utilizada para transferir ao credor os efeitos da incapacidade financeira daquele que deve restituir valores indevidamente mantidos em seu patrimônio. Ademais, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, possui disciplina própria e não fornece fundamento para que, na fase cognitiva, a sentença imponha moratória ao credor contra sua vontade. Por conseguinte, rejeito o pedido de parcelamento e de carência formulado pelos requeridos. A quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, porque a atualização simplesmente recompõe a perda do valor da moeda, acrescida de juros moratórios a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Em contrapartida, como consequência do desfazimento do negócio, o autor deverá restituir a posse do imóvel, caso ainda a exerça, de forma simultânea à restituição integral do preço, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Dos danos morais Quanto à indenização por danos morais, contudo, o pedido não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, ainda que relevante e suficiente para ensejar a resolução do negócio, não implica automaticamente dano moral. É indispensável que as circunstâncias concretas ultrapassem os prejuízos e frustrações normalmente decorrentes do descumprimento do contrato e atinjam, de maneira efetiva e relevante, algum direito da personalidade. Os próprios requeridos sustentam que o autor recebeu as chaves e permaneceu na posse do bem, argumentando que a controvérsia permaneceu essencialmente nos campos patrimonial e registral. O autor, em réplica, afirma que permanece em situação de insegurança jurídica e sujeito ao risco de perda da posse para a proprietária registral, além de estar impossibilitado de registrar e alienar o imóvel. Tais circunstâncias são relevantes e demonstram a gravidade do inadimplemento. Contudo, os autos não revelam que a Caixa Econômica Federal tenha efetivamente promovido medida de retomada do imóvel, que o autor tenha sido compelido a desocupá-lo ou que tenha ocorrido situação concreta de constrangimento, exposição, humilhação ou violação de sua honra ou integridade psíquica. A impossibilidade de regularização ou alienação do imóvel representa prejuízo eminentemente patrimonial, adequadamente reparado mediante a resolução da contratação e restituição integral do preço. A própria existência de tratativas extrajudiciais e a circunstância de os réus reconhecerem a necessidade de devolução dos valores não modificam essa conclusão. Portanto, não demonstrada repercussão extrapatrimonial excepcional, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Os requeridos pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a alegada insuficiência de recursos. No caso, os requeridos limitaram-se a apresentar declarações de hipossuficiência, desacompanhadas de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou declarações de imposto de renda. Ademais, consta dos autos que ambos exercem a profissão de médicos, circunstância que, embora não afaste por si só o direito ao benefício, reforça a necessidade de demonstração concreta da alegada incapacidade financeira. Assim, ausente prova suficiente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento dos requeridos ou de suas famílias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOSÉ DOS SANTOS em face de CARLOS CHUMACERO RODRIGUES CABEZAS e ALINE ARIADNE PEREIRA LEORNE CABEZAS, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento contratual dos requeridos, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 09/02/2024, referente ao imóvel situado na Av. Quintino Bocaiúva, nº 1009, fundos, Guajará-Mirim/RO; b) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde as respectivas datas dos desembolsos e acrescida de juros moratórios legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) DETERMINAR, como consequência do retorno das partes ao status quo ante, que o autor restitua aos requeridos a posse do imóvel objeto da contratação, caso ainda a exerça, de forma simultânea à restituição integral do preço; d) REJEITAR o pedido dos requeridos para parcelamento compulsório da restituição e concessão de prazo de carência; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Mileide Joice Barbosa Santos, por se tratar de pessoa estranha à presente relação processual. DEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor obteve êxito quanto à resolução contratual e à restituição de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas sucumbiu quanto ao pedido de indenização moral estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 2/3 aos requeridos e 1/3 ao autor, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação à restituição do preço. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.