Publicações do processo

7002104-31.2026.8.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7002104-31.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 25.000,00 Parte autora: MARIA DA CONSOLACAO FARIA, JOSE TAVARES FARIA Advogado: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 Parte requerida: SSY HOLDING LTDA Advogado: EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO FARIA e JOSÉ TAVARES FARIA em face de SSY HOLDING LTDA., identificada comercialmente como Hospital Cândido Rondon – HCR. Narram os autores que a primeira requerente, pessoa idosa, portadora de cirrose hepática descompensada e acometida por outras complicações clínicas, necessitou de atendimento hospitalar em caráter de urgência no dia 09/02/2026. Afirmam que, ao procurarem o estabelecimento réu, a internação teria sido condicionada ao pagamento antecipado de parcela do custo hospitalar, circunstância que teria obrigado a paciente a permanecer por aproximadamente quarenta minutos no interior de ambulância, enquanto seus familiares buscavam viabilizar o pagamento. Alegam que o segundo autor efetuou pagamento de R$ 2.500,00, por cartão de crédito, somente após o que teria sido autorizada a internação. Sustentam, ainda, que, durante a permanência hospitalar, a primeira autora teria sido submetida a condições inadequadas de acomodação, apontando alagamento do quarto, deficiência de higienização, ruído excessivo proveniente de equipamentos de climatização, inadequação da cama hospitalar à sua condição física e precariedade da acomodação destinada ao acompanhante. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade da exigência de pagamento antecipado, a restituição em dobro da quantia de R$ 2.500,00, totalizando R$ 5.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Postularam, ainda, prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não foi acolhido, tendo os autores promovido o recolhimento das custas de distribuição. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera. Em razão disso, tornou-se exigível a parcela complementar das custas processuais. Os autores requereram o diferimento de seu pagamento, apontando dificuldades financeiras decorrentes, sobretudo, de despesas médicas da primeira autora. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que as custas complementares não haviam sido recolhidas no prazo assinalado. No mérito, negou ter condicionado o atendimento ou a internação ao pagamento antecipado. Sustentou que seus registros demonstram que a paciente teria sido admitida às 16h23, acomodada no apartamento 14 às 16h45 e encaminhada ao centro cirúrgico às 17h15, ao passo que o pagamento de R$ 2.500,00 somente teria sido realizado às 17h59, circunstância que, em sua ótica, afastaria a tese de condicionamento financeiro do atendimento. Argumentou, ainda, existir incompatibilidade entre a afirmação de cobrança de 40% do custo estimado e o valor efetivamente pago. Quanto às condições da acomodação, sustentou que eventual infiltração decorreu de chuvas excepcionais, invocando caso fortuito ou força maior, e afirmou que o quarto foi submetido à higienização regular. Impugnou também as alegações relativas ao ruído, à sujeira e às condições gerais da internação. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade da vedação referente à exigência de garantia para atendimento emergencial, sob o argumento de que o estabelecimento não funcionaria como pronto-socorro de portas abertas e que o procedimento realizado possuía prévio encaminhamento clínico. Em réplica, os autores reiteraram a narrativa inicial e impugnaram os registros produzidos pela ré, sustentando que se tratariam de documentos unilateralmente confeccionados. Requereram a apresentação das gravações das câmeras de segurança da entrada e da recepção do hospital referentes ao dia dos fatos, a fim de demonstrar a alegada permanência da ambulância aguardando autorização para ingresso da paciente. Noticiaram, igualmente, a existência do TCO nº 885/2026, instaurado para apuração dos acontecimentos. Instadas as partes à especificação probatória, a ré requereu expressamente a produção de prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento, apresentando rol composto pelas testemunhas Gecyele Vilas Boas e Laíza Lafuente. Sobreveio, ainda, o recolhimento das custas processuais complementares, encontrando-se regularizada a questão relativa ao preparo. É o necessário. Decido. 1) QUESTÕES PENDENTES DE RESOLUÇÃO As custas complementares cuja ausência de recolhimento havia sido suscitada pela requerida foram posteriormente satisfeitas. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de diferimento anteriormente formulado pelos autores, por perda superveniente de objeto, encontrando-se regularizado o preparo processual. A existência do TCO nº 885/2026, por sua vez, não impede o regular prosseguimento desta demanda. A responsabilidade civil possui autonomia em relação à apuração realizada na esfera penal, inexistindo, no estado atual dos autos, razão para suspensão do processo civil. Quanto ao requerimento de exibição das gravações das câmeras de segurança, a matéria será apreciada no tópico destinado à organização da atividade probatória. 2) PRELIMINARES A requerida postulou a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas complementares. A questão, entretanto, encontra-se superada. Comprovado o recolhimento da verba processual, encontra-se sanada a irregularidade anteriormente apontada, não subsistindo fundamento para extinção do feito por ausência de pressuposto processual. A solução prestigia, ainda, os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, consagrados pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas complementares. Não verifico outras questões processuais capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. 3) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A controvérsia possui natureza essencialmente fática, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, sobretudo porque as versões apresentadas pelas partes divergem quanto aos acontecimentos centrais da demanda e houve requerimento de produção de prova oral. 3.1) Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como pontos controvertidos: a) se o atendimento e/ou a internação da primeira autora, em 09/02/2026, possuía natureza de urgência ou emergência; b) se houve exigência de pagamento antecipado, caução, depósito ou garantia como condição para admissão, internação ou continuidade do atendimento da paciente; c) se a primeira autora permaneceu no interior da ambulância aguardando autorização administrativa para seu ingresso no hospital em razão de impasse relacionado ao pagamento; d) a efetiva sequência cronológica do atendimento, especialmente quanto ao horário de chegada da paciente, admissão, acomodação no quarto, encaminhamento ao centro cirúrgico e realização do pagamento de R$ 2.500,00; e) a natureza e a finalidade do pagamento de R$ 2.500,00 efetuado pelo segundo autor, inclusive se representava entrada ordinária decorrente da contratação do serviço ou pagamento exigido como condição para o atendimento; f) as efetivas condições estruturais, sanitárias e de conforto do apartamento 14 durante a internação da primeira autora, particularmente quanto à existência de infiltração/alagamento, higienização, resíduos, ruído excessivo, características da cama hospitalar e acomodação da paciente e de seu acompanhante; g) se eventual infiltração ou alagamento decorreu de acontecimento externo inevitável e imprevisível, conforme alegado pela requerida, e se tal circunstância é apta a afastar sua responsabilidade; h) se ocorreram falhas na prestação dos serviços hospitalares e, em caso positivo, se delas decorreram danos extrapatrimoniais indenizáveis. 3.2) Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; b) o regime de responsabilidade civil aplicável à instituição hospitalar, especialmente à luz do art. 14 do CDC; c) a incidência, diante da natureza concreta do atendimento, da vedação à exigência de garantia ou condicionamento financeiro para atendimento médico-hospitalar emergencial, inclusive à luz do art. 135-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.653/2012; d) a configuração, ou não, de cobrança indevida e os pressupostos para eventual repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e) eventual configuração de excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior; f) a existência de dano moral indenizável e, caso reconhecido, os critérios para arbitramento da reparação. Desde logo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pela requerida, caracterizando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da instituição hospitalar por defeitos próprios da prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sem que isso dispense a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização no caso concreto. 3.3) Do ônus da prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores, bem como o fato de que parcela relevante da documentação acerca do procedimento de admissão, fluxos internos, registros de horário, câmeras, higienização e manutenção encontra-se sob domínio da requerida, DEFIRO parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em conjugação com o art. 373, §1º, do CPC. Assim: aos autores compete demonstrar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente o desembolso efetuado, as circunstâncias pessoalmente vivenciadas e a existência dos danos que alegam; à requerida compete demonstrar a regularidade dos procedimentos internos de admissão e internação, a cronologia administrativa do atendimento, a natureza da cobrança realizada, a inexistência de condicionamento financeiro do atendimento e os fatos relativos à manutenção, higienização e condições estruturais do ambiente hospitalar, bem como eventual causa excludente de responsabilidade por ela invocada. A distribuição ora estabelecida não constitui antecipação do julgamento de mérito, destinando-se exclusivamente a organizar a atividade probatória. 3.4) Das provas Defiro a produção de prova documental complementar, observados os arts. 434 e 435 do CPC e assegurado o contraditório. Quanto às gravações das câmeras de segurança, o requerimento é pertinente, pois a prova possui potencial relação direta com a controvérsia acerca do horário de chegada da ambulância e da alegada espera para ingresso da paciente. Assim, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as gravações eventualmente existentes das câmeras de segurança da entrada e/ou recepção do Hospital Cândido Rondon relativas ao dia 09/02/2026, no período que compreenda a chegada e o ingresso da primeira autora no estabelecimento hospitalar. Caso as imagens não mais existam ou não estejam disponíveis, deverá a requerida, no mesmo prazo, informar e justificar circunstanciadamente a impossibilidade de apresentação, esclarecendo, inclusive, se existente, o sistema ou política de armazenamento e o período ordinário de conservação das gravações. Eventual recusa injustificada será apreciada à luz do art. 400 do CPC. Embora a requerida tenha requerido prova testemunhal e apresentado rol de testemunhas, a análise da necessidade e utilidade da produção da prova oral fica postergada. Isso porque as gravações requeridas pelos autores possuem aptidão para esclarecer parcela central da controvérsia fática, especialmente quanto à permanência ou não da ambulância na entrada do hospital e ao momento efetivo de admissão da paciente. Dessa forma, somente após a apresentação das imagens — ou da justificativa de sua inexistência — será possível avaliar, com maior precisão, se remanesce necessidade de instrução testemunhal, de depoimento pessoal ou de outras provas complementares. Assim, RESERVO a apreciação dos pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal para momento posterior ao cumprimento da determinação de exibição. 4) CONCLUSÃO Isto posto, DECLARO O FEITO PARCIALMENTE SANEADO E ORGANIZADO, nos limites desta decisão. Ressalto que uma vez realizado o saneamento, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, quanto às matérias ora decididas, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 1) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, façam os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 2) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as gravações das câmeras de segurança, ou justificar circunstanciadamente sua impossibilidade, nos termos acima. 3) Cumprida a determinação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exclusivamente quanto ao conteúdo da prova apresentada e à eventual necessidade de produção de outras provas. 4) Após, façam os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: MARIA DA CONSOLACAO FARIA, CPF nº 80254799272, RUA CAMPO BELO 197 ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOSE TAVARES FARIA, CPF nº 92133878149, RUA CAMPO BELO 197 ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: SSY HOLDING LTDA, CNPJ nº 41413977000118, ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.