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7002098-69.2022.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002098-69.2022.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente:REGINALDO PEREIRA DA COSTA, RUA EMILIO MORET 1670 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ADRIANA APARECIDA DA COSTA, AVENIDA SILVIO DE FARIAS 5037 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, ROSIMEIRE PEREIRA DA COSTA, RUA AFONSO JOSÉ 2192 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 Requerido/Executado: MARIA ELEIDE MACEDO DE SOUZA, LINHA 630 km 25, RUA ATLÉTICO MINEIRO SANTA CRUZ - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, CLISLEY MACEDO DA COSTA, RUA ALDEMIR LIMA CANTANHEDE 3708 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 DECISÃO Vistos; 1- Na petição de ID 137396305, agora, o inventariante e todos os sucessores, em conjunto, noticiaram que acordaram em alienar o único bem inventariado, o veículo GOL, placa JXP9D67, que foi avaliado em R$ 15.000,00, para a pessoa de Amos Miguel de Souza Alves, pelo valor de R$ 9.000,00, o qual, inclusive já foi depositado em conta judicial vinculada a esse inventario (ID 137396305). Juntaram documentos. No caso em apreço, constata-se que todos os sucessores são maiores e capazes, e em comum acordo optaram por vender o veículo inventariado (único bem inventariado) por valor menor do que o atribuído na avaliação judicial. E quanto a isso, não há qualquer óbice, acolhe-se toda a composição de ID 137396305. Diante disso, fica autorizada a venda do automóvel, VEÍCULO GOL 1.0 NACIONAL, DE COR CINZA, DE PLACA JXP9D67, E CHASSI ****A05W06T1473*, pelo valor de R$ 9.000,00. A CPE deve expedir o alvará judicial, consignando que o expediente judicial não substitui o Documento Único de Transferência - DUT, pois se deve atender a disposição do art. 134 do Código de Trânsito Nacional. 2- O inventariante fica intimado a: 2.1- comprovar a prestação de contas acerca da venda do veículo inventariado, comprovando a transferência ou comunicação de venda do veículo ao DETRAN/RO; 2.2- comprovar o pagamento das custas processuais iniciais (3% do valor dado à ação - art. 12 c/c art. 20, da Lei Estadual n. 3.896/2016); 2.3- comprovar o pagamento do ITCD; 2.4- apresentar a certidão de inexistência de testamento; 2.5- apresentar as últimas declarações; 2.6- apresentar o plano de partilha, exatamente nos termos do art. 653 ,do CPC. Prazo de: 30 dias úteis, a contar da disponibilização do alvará pela CPE. 3- As partes ficam intimadas, via suas respectivas advogadas, a dizer se concordam que ao final, o valor depositado nos autos seja transferido ao inventariante, a fim de que esse fique responsável de fazer o repasse a cada beneficiário. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível

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