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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002084-38.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Valor da causa: R$ 24.940,64 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) Parte autora: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, AVENIDA JÚLIO DE CASTILHOS 44, - LADO PAR CENTRO HISTÓRICO - 90030-130 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Parte requerida: JOSIVAL VALDOMIRO DOS SANTOS, RUA LH 45 s/n KM 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LARISSA FUSARI DOS SANTOS, RUA NEREU RAMOS 4580 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, AV BAHIA 4128 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontrava suspensa por força da decisão de ID 133225448, a qual condicionou o prosseguimento do feito ao desfecho da apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 7002805-87.2025.8.22.0017, distribuídos por dependência. Conforme certidão juntada aos autos (ID 141356018), sobreveio o julgamento do recurso de apelação pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, por unanimidade, deu provimento aos recursos das apelantes para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento da presente execução, com apuração do quantum efetivamente devido mediante liquidação, observando-se: (i) a incidência do abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre as mensalidades; e (ii) a compensação dos valores já recebidos pela executada Larissa Fusari dos Santos em decorrência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Dessa forma, não mais subsistindo óbice ao prosseguimento do feito, passo a decidir. Registro que os executados já foram regularmente citados nestes autos, de modo que, retomado o curso da execução por força da reforma da sentença extintiva, não há que se falar em nova citação, tampouco em reabertura de prazo para pagamento voluntário (art. 829 do CPC) ou oferecimento de embargos à execução (art. 915 do CPC), porquanto tais prazos já se exauriram na fase própria, tendo a própria discussão sobre a exigibilidade do título sido definitivamente dirimida no julgamento da apelação. A retomada do feito, portanto, dá-se na fase de liquidação/cumprimento, para fins de apuração do saldo devedor remanescente e adoção dos atos expropriatórios cabíveis. Ante o exposto: LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão, especificamente: (i) o abatimento de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as mensalidades objeto do financiamento estudantil; e (ii) a dedução/compensação dos valores já percebidos pela executada Larissa Fusari dos Santos em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob pena de indeferimento do prosseguimento executivo quanto ao valor não comprovado. Apresentado o demonstrativo, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem especificamente os cálculos apresentados, indicando de forma fundamentada e discriminada os pontos de divergência, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Na hipótese de a parte executada permanecer inerte, sem impugnação e sem pagamento espontâneo do valor apurado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os meios expropriatórios que pretende ver adotados. Determino à CPE que promova o cadastramento do advogado FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB/RO nº 7.133, no polo passivo destes autos, vinculando-o também ao executado JOSIVAL VALDOMIRO DOS SANTOS, uma vez que houve regular outorga de poderes por meio de procuração juntada aos autos dos embargos à execução nº 7002805-87.2025.8.22.0017 (ID 126269764). Intimem-se as partes desta decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 16:54. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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