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Processo 7002084-19.2026.8.22.0012

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002084-19.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: VERA LUCIA DEGASPERI, CPF nº 09645537754, LINHA 01 KM 8 RUMO 00, LOCAL DE EMPREGO DO COMPANHEIRO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e antecipação da tutela, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao benefício NB 730.668.267-0, cessado em 01/06/2026. Defiro o requerimento do ID 142483134 quanto ao agendamento da perícia, na forma adiante determinada. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, à primeira vista, pelos documentos juntados aparenta a parte autora ter direito ao pedido. Entretanto, como a autarquia negou a continuidade do benefício, pode haver acontecido mudança no quadro fático que não está carreado aos autos, exigindo para tanto mais cautela da parte do Poder Judiciário para a concessão do benefício. Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, razão pela qual deixo para analisar a concessão da tutela de urgência após a realização da perícia médica cautelar, bem como caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. Atente-se as partes e serventia judicial: Com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do CPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, é suficiente para esclarecimento da causa. NOMEIO perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ. Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 29 de setembro de 2026, às 17h00, a ser realizada no Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, situado na Rua Humaitá, nº 3879, Centro, Colorado do Oeste/RO. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a pacificação do entendimento de que este valor se mostra adequado ao exercício da atividade profissional médica. Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70 km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho. O valor será pago na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após a realização da perícia, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. Intimem-se as partes para que compareçam na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, sob pena de preclusão, oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, momento processual em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO: RÉU - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Avenida Campos Sales, 3132, de 2986 a 3292, lado par, Olaria, CEP 76801-246, Porto Velho/RO. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 14 de setembro de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

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