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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002083-40.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOZA Advogado(a): DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 Requerido/Executado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por SEBASTIAO RODRIGUES BARBOZA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. O Autor alega em síntese, que foi surpreendido ao constatar a existência de uma inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.334,26, originado de contrato de financiamento que jamais solicitou ou celebrou com a Requerida. Sustenta que a origem do suposto débito decorre do financiamento de um veículo no valor de R$ 36.674,32 e, a referida negativação é manifestamente ilegal, vez que não possui nenhuma relação jurídica com o Requerido que justifique tal débito, figurando como vítima de fraude evidente que lhe causou e continua causando enormes transtornos e prejuízos. Pretende a declaração de inexistência/nulidade do Negócio Jurídico e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 12.000,00. Juntou documentos (IDs 133432806 ao 133432812). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação do Requerido (ID 133497207). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente, ao qual o E. TJRO conheceu parcialmente do recurso e, declarou a nulidade da decisão agravada no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, determinando que outra seja proferida, com a análise, de forma fundamentada, do pleito referente à concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como, determinou que o Requerido retire o nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos (ID 134167052). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 134761181 p. 1 a 8) e, arguiu preliminar da Ausência de Pretensão Resistida. No mérito sustenta que somente procedeu com o exercício regular de seu direito, garantido através da comprovação de contratação regular do financiamento. Assim, deve a presente ação ser julgada improcedente nos termos do artigo 487, I do CPC. Juntou documentos (IDs 134761184 ao 134761705). O Autor apresentou réplica (ID 135517161). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 135517163), ambas as partes se manifestaram: O Autor postulou Perícia Judicial (ID 135718139). O Requerido por sua vez, informou não possuir outras provas, bem como, não se opõe ao prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (ID 135882713). O juízo chamou o feito à ordem e, determinou que o Requerido informasse o número da conta e agência, bem como, CPF e/ou CNPJ do beneficiário dos valores (ID 137550705). Veio aos autos as informações (IDs 140111258 e 140111259). O Autor manifestou-se nos autos (ID 140590309). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. De início, analiso a preliminar arguida. 2.1 – Quanto a preliminar arguida pelo Requerido (ID 134761181 p. 1): A mesma é protelatória com todo respeito. Há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tal preliminar por ser destituída de fundamento. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2– Em relação ao pedido de Perícia Judicial (ID 135718139), o mesmo deve ser indeferido, vez que, com base no art. 370 do CPC, compete ao magistrado deferir a realização das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir as que considerar dispensáveis e, que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional, logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. (TJ-RO - AC: 70010759220218220013, Relator.: Des . Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/01/2023) Por isso, INDEFIRO o pedido de Perícia Judicial. 2.3 – Analiso a Gratuidade Judiciária postulada pelo Autor (ID 133432802 p. 4). Tendo em vista a Decisão de ID 134167052, defiro a Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Autora. 2.4 – No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. É importante mencionar que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Logo, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem, ou seja, o consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe a Requerente fazer prova de seu direito. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. Pois bem. Ponto controvertido: responsabilidade do Requerido. No caso dos autos, o Requerente não logrou êxito em demonstrar o seu direito, vejamos: O Requerido anexou a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 29457651” (ID 134761184 p. 1 a 10), e a mesma foi assinada eletronicamente pelo Autor. A assinatura eletrônica foi autenticada através de biometria facial, onde o Autor fez um registro de sua face (ID 134761184 p. 9), demonstrando sua vontade em contratar e aceitar o contrato. Não obstante, a assinatura por biometria facial acostada no contrato, acompanhada de fotografia, inclusive indicando a geolocalização e informações do dispositivo utilizado no ato, tornando evidente a contratação da operação de crédito. Verifico ainda, que a geolocalização informada (ID 134761184 p. 9) é compatível com o endereço do Autor. (https://www.google.com/maps/place/11%C2%B042'29.8%22S+61%C2%B046'19.5%22W/@-11.7077946,-61.7740826,1064m/data=!3m1!1e3!4m4!3m3!8m2!3d-11.7082778!4d-61.7720833?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDkwMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) Assim, a contratação por meio de plataforma digital, com biometria facial e geolocalização compatível com o endereço do contratante, é válida e suficiente para demonstrar a regularidade da avença. Tal situação permite concluir pelo efetivo conhecimento quanto à contratação realmente havida, mormente quando não comprovado qualquer defeito nos negócios entabulados, bem como, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício nas contratações entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Logo, vislumbro que todos os termos da contratação se encontravam claramente previstos nos contratos, o qual contém a informação de se tratar de contratação de financiamento de veículo. Contudo, mesmo sendo reconhecido que o Autor contratou a operação em discussão, até o trânsito em julgado, o Requerido não poderá inscrever o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, conforme determinado no AI n. 0803611-31.2026.8.22.0000 (ID 134167052). Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos do Requerente, vez que o contrato foi devidamente assinado eletronicamente pelo mesmo, bem como, restou comprovada à legalidade da contratação e o exercício regular do direito de cobrança, logo, não há falar em falha na prestação dos serviços. Desta forma, o pedido de declaração de inexistência de Negócio Jurídico, deve ser JULGADO IMPROCEDENTE, vez que é lícita à cobrança realizada pela instituição financeira, não havendo ato ilícito, na medida em que praticado no exercício regular de um direito. O banco Requerido agiu de acordo com a ordem jurídica. Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços. Em virtude improcedência acima, não há que se falar em Reparação por Danos Morais, sendo também improcedente. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Conclusão: Ausência de responsabilidade civil do Requerido. Aguardar recurso(s). Legislação aplicável: Art. 188, I do CC; Arts. 355, I, 373, I do CPC Precedentes: TJ-SC - Apelação: 50155574420248240005, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2025, Quarta Câmara de Direito Civil TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024, dentre outros. 3 – Dispositivo. Isto posto e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO RODRIGUES BARBOZA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da AJG. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirta-se que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, §2°, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, 16:43 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
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