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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002080-80.2025.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ALTAIR DE ALMEIDA GENELHU ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 24/07/2026 14:09 RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que imputou ao acusado a prática das infrações penais previstas no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (vias de fato) e no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça). Sentença: Julgou procedente a denúncia, condenando o acusado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, a serem cumpridos em regime inicial aberto. Razões do recurso - Réu: O recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alegou que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para sustentar condenação, destacando divergências nos relatos das vítimas, ausência de testemunha imparcial, não juntada de imagens das câmeras de segurança e inconsistências na dinâmica dos fatos. Argumentou, ainda, que a condenação pelo crime de ameaça não se sustenta, pois a suposta ameaça não gerou fundado temor de mal injusto ou grave, tratando-se de mera exaltação verbal. Por fim, requereu a absolvição quanto aos dois delitos, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a insuficiência de provas para manutenção da condenação. Contrarrazões: Pediu o desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria das infrações estão devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coesos das vítimas, sendo desnecessária a prova pericial e suficiente a palavra da vítima para a condenação. Ministério Público: No parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida, ressaltando a suficiência probatória e a ausência de dúvidas quanto aos fatos imputados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no §5º, do art. 82 da Lei N. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “[...] No tocante à contravenção de vias de fato, vale ressaltar que para a sua configuração, diferentemente da lesão corporal, não se exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, vez que a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. [...] Logo, tendo em vista os relatos da ofendida se mostraram firmes e coerentes durante o deslinde do feito, inviável acolher a ausência de provas apresentada, uma vez que as provas produzidas trazem a certeza necessária para a imposição de um édito condenatório.[...] Quanto ao crime de ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, tal delito é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime, mas que resulte em temor na vítima. In casu , verifica-se que a conduta do acusado repercutiu em receios em Janaína, posto que o réu ameaçou a vítima de morte dizendo “ela veria o que iria acontecer”, razão pela qual merece procedência a exordial acusatória.[...]” Em respeito às razões recursais, observo que as alegações do recorrente acerca de suposta insuficiência probatória e ausência de imparcialidade das testemunhas não encontram amparo no conjunto dos autos. Isto porque, conforme destacado, os depoimentos colhidos em Juízo foram firmes e coesos, inclusive quanto à caracterização dos delitos praticados pelo acusado, sendo certo que, em matéria de crimes de menor potencial ofensivo, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente, firme e isenta de motivações para imputação falsa. A teoria da perda de uma chance probatória, sustentada pelo apelante, pressupõe a existência de prejuízo decorrente da eliminação da oportunidade de produzir prova essencial que, de forma incontestável, pudesse alterar o resultado do julgamento. Deve-se exigir uma probabilidade concreta de que a prova é útil e não uma possibilidade meramente hipotética. No presente caso, registro que a prova testemunhal é suficiente para formar o juízo de certeza exigido para condenação, inexistindo obrigatoriedade de produção de prova técnica em casos de vias de fato e ameaça, em que o relato das próprias vítimas assume papel central na instrução. Além disso, incumbe ao acusado a produção de elementos que considera capazes de atestar a sua inocência, seja por meio de requerimento de diligência, apresentação de prova documental ou arrolamento de testemunhas. Por derradeiro, acerca da alegação de que a ameaça configuraria mera exaltação verbal, destaco que restou demonstrado nos autos que a vítima experimentou temor concreto e real, preenchendo-se os requisitos típicos do art. 147, caput, do Código Penal. Não há, nos autos, dúvidas relevantes quanto à autoria ou materialidade dos delitos, não havendo que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório afasta qualquer incerteza razoável. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Altair de Almeida Genelhu, mantendo a sentença inalterada. Não foi objeto do recurso a dosimetria da pena aplicada. Custas ao final, conforme inciso I do art. 26 da Lei Estadual 3.896/2016. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, com alegação de insuficiência de provas, ausência de imparcialidade das testemunhas e suposta necessidade de produção de prova técnica para configuração dos delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para a condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça; (ii) se há obrigatoriedade de realização de prova pericial; e (iii) se houve configuração dos requisitos típicos do crime de ameaça no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Nos delitos de vias de fato, não se exige prova pericial, pois não há necessidade de comprovação de lesão à integridade física, sendo bastante a prova testemunhal. 4. No crime de ameaça, basta a demonstração do temor concreto experimentado pela vítima, evidenciado por depoimentos consistentes e coerentes. 5. A palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo em delitos de menor potencial ofensivo, quando não há indícios de motivação para imputação falsa. 6. Não se caracteriza cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica, pois o acusado poderia apresentar elementos capazes de demonstrar sua inocência. 7. Ausente dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos delitos, inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença condenatória. Tese de julgamento: A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é suficiente para fundamentar a condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça, sendo desnecessária a produção de prova técnica quando ausente ofensa à integridade física. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator
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