Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002080-12.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELENILDA FLORIN DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ELENILDA FLORIN DA SILVA ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Citado, o requerido apresentou proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a proposta de acordo oferecida pelo requerido foi devidamente aceita pela parte autora, considerando ainda que as partes são maiores, estão regularmente representadas, não havendo, por ora, nenhum indício de vício de consentimento, não vislumbro nenhuma óbice a homologado dos termos do acordo oferecido. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado, e de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Intime-se o requerido para que promova a implementação do benefício à parte autora, nos termos do referido acordo. Este feito transita em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo, retificando-se a classe processual, expedindo-se o necessário para pagamento por meio de RPV, nos termos do acordo, aguardando-se o pagamento em arquivo. Com a informação do pagamento, expeça-se alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.