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TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7002080-07.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Requerente/Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE Advogado do requerente: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE Advogado do requerido: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, conforme decisão exarada ao ID. 126586890. Em seguida, o advogado Tiago Iudi Monteiro Motomya requereu sua habilitação para representar o sindicato exequente (ID. 132579121). De outro lado, o advogado Jeová Gomes dos Santos se opõe à substituição e pleiteia a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (ID. 132931068). A escolha e a substituição do advogado constitui faculdade da parte, não cabendo ao antigo patrono impedir a alteração da representação processual com fundamento em eventual controvérsia contratual ou honorária. Assim, DEFIRO a habilitação do advogado TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, devendo a CPE promover as anotações necessárias no sistema e excluir os antigos patronos da representação processual do Sindicato, sem prejuízo da manutenção de seus cadastros como terceiros interessados. Ademais, considerando a controvérsia instaurada acerca das verbas honorárias nos processos de cumprimento de sentença decorrentes da ação coletiva relativa ao adicional de insalubridade, a qual deverá ser discutida em via própria, por meio de ação de arbitramento de honorários, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento da referida ação, ficando sobrestada a expedição de requisição de pagamento. Após o trânsito em julgado da decisão proferida em ação de arbitramento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição da respectiva RPV. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 1 de setembro de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA MAMORE, RAIMUNDO FERNANDES 3790, SEDE ADMINISTRATIVA CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE
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