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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002071-87.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: RONALDO MAIA BARBOSA JUNIOR ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES, OAB nº RJ242020 Polo Passivo: AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445 Vistos, etc… Trata-se de Embargos à Execução opostos por RONALDO MAIA BARBOSA JUNIOR em face de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, alegando excesso de execução em contrato de empréstimo consignado bancário, devido à aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, resultando em cobrança indevida. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo à execução por haver ação de repactuação de dívidas em curso envolvendo o mesmo crédito, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros, e a produção de prova pericial contábil. Pede também a abstenção de negativação do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito e demais consequências da mora, além da revisão contratual para adequação ao índice do Banco Central. Juntou documentos. Gratuidade processual concedida pelo Egrégio (id. 125010870). O embargado impugnou a pretensão, insurgindo-se preliminarmente contra a gratuidade processual concedida. Sustentou a legalidade da taxa pactuada, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), a ausência de comprovação de abusividade (Súmula 382/STJ) e a desnecessidade de perícia contábil, ante a suficiência da prova documental produzida. Propugnou pela improcedência do embargos e condenação em custas e honorários advocatícios. Instados sobre provas, o embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil, ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. Fundamento e decido. O art. 464, § 1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando desnecessária em face de outras provas produzidas. No caso, a própria CCB juntada na ação principal (nº 7058249-90.2024.8.22.0001), contém, de forma discriminada, (i) o valor principal do crédito, (ii) o valor líquido entregue, (iii) a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,06% a.m. / 13,49% a.a.), (iv) o IOF, (v) a tarifa de cadastro, (vi) o CET (1,15% a.m. / 14,86% a.a.) e (vii) o quadro completo das 96 parcelas com valores e vencimentos individualizados (Tabela Price). Trata-se de documentação suficiente para a aferição matemática de eventual excesso, prescindindo de perícia contábil, cuja realização, no caso, apenas oneraria e retardaria desnecessariamente a marcha processual, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 8º, CPC). Outrossim, com base nos documentos juntados vislumbro a hipossuficiência alegada. Ademais, o Egrégio foi quem deferiu a gratuidade em sede de AI. Pois bem. Observa-se que a petição inicial a pretexto de impugnar o quantum exequendo, não identifica especificamente quais cláusulas contratuais reputa abusivas, limitando-se a alegações genéricas de "cláusulas leoninas" e "abuso de poder econômico", sem a exigida correlação entre o texto contratual e o vício apontado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha discriminada e fundamentação específica, nos termos do art. 917, § 3º, e art. 917, § 4º, I, do CPC, sob pena de rejeição liminar da matéria: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ENCARGOS ABUSIVOS – INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO – CÁLCULOS – NÃO APRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR. Devem ser liminarmente rejeitados os embargos à execução baseados unicamente na cobrança indevida de encargos de mora quando o embargante não indica o valor que entende como correto, e não apresenta o demonstrativo do seu cálculo." (TJ-MG, AC 10278170059853001, Rel. José Américo Martins da Costa, j. 25/03/2021). No caso concreto, ainda que o embargante tenha apresentado planilha de cálculo, a metodologia empregada é manifestamente inadequada, conforme se demonstrará a seguir, o que compromete a plausibilidade do pedido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto aos seguintes vetores, aplicáveis mesmo em relações de consumo: Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Súmula 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (hipótese inaplicável ao caso, pois a taxa pactuada está expressamente documentada). “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO . EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE ADESÃO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL NÃO DEVIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretensão à exibição incidental contrato (s) de empréstimo pessoal não consignado e consequente revisão das taxas dos juros remuneratórios pactuadas, nos termos do artigo 6º, V; e art. 51, IV, ambos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp n . 1.061.530/RS (tema repetitivo 27), para que sejam limitadas à taxa de juros média do mercado aplicáveis à(s) respectiva (s) modalidade (s) de crédito de empréstimo pessoal, segundo apuração feita pelo BACEN (no mesmo período da avença), afastando-se a mora e condenando-se a instituição financeira-ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso (diferença decorrente da revisão dos juros remuneratórios e devolução dos encargos moratórios). Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda . II. OUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar se a utilização da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e de acordo com as respectivas modalidades de crédito, por si só, se mostra adequada como parâmetro para se aferir a eventual abusividade das taxas de juros pactuadas no (s) contrato (s) firmado (s) pelas partes, à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS . Determinar se as taxas de juros remuneratórios previstas no (s) contrato (s) de empréstimo pessoal não consignado e/ou refinanciamento impugnado (s) são abusivas (ou não), consoante o entendimento uniformizado no precedente acima (tema repetitivo 27). Determinar se os encargos moratórios devem ser cobrados (ou não); caso seja determinada a revisão das taxas de juros e o consequente recálculo do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros remuneratórios previstos no (s) contrato (s) firmado (s) pela parte autora (empréstimo pessoal e refinanciamento 'com troco') não são abusivos, dada o nicho e o risco da operação de crédito . Segundo o entendimento deste Relator, resta indevida a utilização da taxa de juros média divulgada pelo BACEN - como o único parâmetro - para aferição de eventual ilegalidade das taxas de juros remuneratórios contratuais. Sentença de improcedência mantida, ainda que por outro fundamento, consoante o enunciado da Súmula n. 596 do STF e a inteligência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1 .061.530/RS (tema repetitivo 27). Indeferido o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, tem-se por prejudicada a análise referente aos encargos moratórios. IV . DISPOSITIVO Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039105420248260106 Caieiras, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 11/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/11/2025)”. (grifo nosso). É exatamente neste ponto destacado que a pretensão do embargante naufraga. Explico. O contrato em exame é uma Cédula de Crédito Bancário de empréstimo pessoal consignado, contraído por servidor público federal (matrícula funcional vinculada ao Ministério da Economia), com desconto em folha de pagamento, modalidade essa que, por definição, apresenta risco de inadimplência substancialmente inferior ao crédito pessoal comum ou ao microcrédito, justamente em razão da garantia de retenção compulsória em folha. Ocorre que o print do SGS/BACEN acostado à inicial (id. 115722540, pág. 5) refere-se às séries 20779 e 25504, cuja própria denominação, constante do documento, é: "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas físicas – Microcrédito destinado a consumo." Microcrédito produtivo/de consumo e crédito consignado a servidor público são modalidades absolutamente distintas quanto à finalidade, ao público-alvo, à forma de garantia e, consequentemente, à taxa de risco embutida na precificação. O Banco Central do Brasil mantém séries específicas para "crédito pessoal consignado – setor público", às quais o embargante não fez nenhuma referência. A comparação entre grandezas heterogêneas viola a própria racionalidade da tese da abusividade, que pressupõe o cotejo entre taxas praticadas na mesma modalidade operacional, sob pena de a "taxa média" perder qualquer valor probatório, como já assentado pelo próprio STJ no REsp 1.061.530/RS. Notoriamente, as taxas de crédito consignado a servidores públicos, por sua menor exposição ao risco, situam-se historicamente em patamares inferiores aos das demais modalidades de crédito pessoal e sensivelmente inferiores aos do crédito ao consumo sem consignação — e não superiores, como equivocadamente pressupôs o embargante ao utilizar a série de microcrédito como parâmetro. A taxa efetivamente contratada (1,06% a.m. / 13,49% a.a.) está, à evidência, compatível com o mercado de consignados públicos praticado à época da contratação (junho/2021), considerando que as taxas médias para trabalhadores do setor público giravam em torno de 1,26% a.m. a 1,30% a.m. (aproximadamente 16,24% a.a.). Portanto, a taxa contratada de 1,06% a.m. foi inclusive mais vantajosa do que o ponto médio de mercado (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20745-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---credito-). Não se evidenciando o patamar de "uma vez e meia" a mais exigido pela jurisprudência consolidada para caracterizar abusividade. Eis a citação: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, autorizou a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de inadimplemento contratual. A agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado, requerendo o afastamento da mora, a revogação da liminar e a restituição do bem apreendido. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: i. a estipulação de juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado caracteriza abusividade contratual; ii. a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual é apta a afastar a mora do devedor, impedindo a busca e apreensão. III . Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do STJ, a abusividade dos juros deve ser aferida em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que superem 1,5 vezes a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período. À época da contratação (dezembro/2022), a taxa média para operações de crédito destinadas à aquisição de veículo era de 2,12% ao mês. O contrato estipulou taxa de 3,37% ao mês, superando o limite de 3,18% e configurando abusividade . A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual afasta a mora e inviabiliza a manutenção da busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando, caso cumprido o mandado, a restituição do veículo à agravante, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: "1 . Os juros remuneratórios superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado caracterizam abusividade contratual. 2. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora e inviabiliza a concessão da medida de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22 .10.2008; STJ, Súmula nº 382. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37468536420258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025)”. (grifo nosso). Merece destaque decisivo o seguinte aspecto, que por si só é suficiente para afastar a pretensão: o pedido "g" da inicial requer a adequação da taxa de juros ao patamar de 5,78% (cinco vírgula setenta e oito por cento) ao mês, índice manifestamente superior à taxa efetivamente contratada de 1,06% ao mês. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor (aqui, embargante) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de correlação lógica entre fundamentação e pedido, associada à utilização de parâmetro comparativo metodologicamente incorreto, torna inarredável a conclusão de que o embargante não se desincumbiu desse ônus. Ainda que se cogitasse da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança das alegações, que, pelas razões já expostas (parâmetro comparativo inadequado e pedido internamente contraditório), inexiste no caso concreto. Por oportuno, registra-se que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 (que rege as Cédulas de Crédito Bancário) e pela Súmula 539/STJ, desde que pactuada de forma clara, como efetivamente o foi (Cláusula Segunda, item 2, da CCB). A cobrança de juros de mora (1% a.m.) e multa (2%) em caso de inadimplemento, igualmente pactuada na Cláusula Quinta, item 5.1, da CCB, também não excede os limites do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código Civil. Ademais, necessária observância dos termos prévia e livremente pactuados entre as partes no negócio, em acato à boa-fé objetiva e ao princípio "pacta sunt servanda", que regem as relações contratuais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RONALDO MAIA BARBOSA JUNIOR em face de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com condição suspensiva face a gratuidade processual concedida. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (processo de execução nº 7058249-90.2024.8.22.0001) e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.