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2026-09-15 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002067-80.2026.8.22.0012 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: FLAVIO ARAUJO TEIXEIRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por FLÁVIO ARAÚJO TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 7000946-17.2026.8.22.0012, fundada na Cédula Rural Hipotecária nº 40/03253-1, tendo o embargante formulado, dentre outros pedidos, requerimento de gratuidade da justiça, prorrogação compulsória da dívida rural e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Embora os documentos apresentados demonstrem situação atual de elevado comprometimento financeiro, não se verifica quadro de insuficiência patrimonial apto a justificar a concessão integral do benefício. Com efeito, os documentos fiscais revelam a existência de patrimônio imobiliário relevante, destacando-se o imóvel rural objeto da matrícula nº 12.214, com área de 71,59 hectares, sobre o qual recai a garantia hipotecária da obrigação executada. Referido imóvel foi objeto de penhora e avaliação nos autos executivos, tendo sido avaliado judicialmente em R$ 2.958.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil reais). A existência de patrimônio dessa expressão econômica afasta, no caso concreto, a presunção de impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo a ausência momentânea de liquidez suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência econômica nos moldes dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, a documentação juntada evidencia situação peculiar de incapacidade financeira momentânea. O embargante possui elevado endividamento relacionado à atividade rural, tendo o laudo técnico apontado passivo perante o Banco do Brasil da ordem de R$ 1.028.636,44, além de resultado financeiro acumulado negativo de R$ 831.950,00. Também constam dos autos diversas obrigações vencidas, negativações e protestos, circunstâncias que, consideradas em conjunto, demonstram comprometimento significativo da liquidez atual do embargante. Assim, embora não esteja caracterizada situação que autorize a gratuidade integral, mostra-se razoável, excepcionalmente, diferir o recolhimento das custas processuais para o final do processo, evitando-se que a dificuldade financeira momentânea constitua obstáculo ao exercício do direito de defesa. Desse modo, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final, ressalvada eventual modificação da situação econômica verificada no curso do feito. 2. Do pedido de prorrogação compulsória da dívida rural O embargante pretende, ainda, obter nestes autos a prorrogação compulsória da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 40/03253-1. Ocorre que a mesma pretensão já foi submetida ao Poder Judiciário por meio da Ação Declaratória de Direito a Alongamento de Dívida Rural c/c Obrigação de Fazer nº 7001858-14.2026.8.22.0012, em tramitação perante a 2ª Vara desta Comarca, ajuizada pelo próprio embargante contra o Banco do Brasil S.A. Naquele processo, além das demais operações rurais, foi expressamente incluída a Cédula Rural Hipotecária nº 40/03253-1, tendo o autor requerido o alongamento compulsório do respectivo passivo. Consta, ainda, que, após determinação daquele Juízo, o autor juntou aos autos a própria Cédula nº 40/03253-1 e seu demonstrativo de débito, afirmando expressamente que a operação já integrava o passivo rural submetido à apreciação judicial. Inclusive, na referida demanda foi formulado pedido específico de extensão da tutela provisória à mesma operação, com a finalidade de suspender sua exigibilidade e impedir atos de cobrança e constrição enquanto pendente o julgamento do pedido de alongamento. Desse modo, não se mostra adequado que este Juízo volte a apreciar, nestes embargos, pretensão de natureza declaratória e constitutiva já submetida anteriormente a outro Juízo, sob pena de duplicidade de pronunciamentos judiciais e risco concreto de decisões conflitantes. Assim, não conheço, nestes autos, do pedido de prorrogação compulsória da Cédula Rural Hipotecária nº 40/03253-1, devendo a matéria ser apreciada no âmbito da ação própria nº 7001858-14.2026.8.22.0012, já em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca. Ressalvo que tal conclusão não impede que os efeitos eventualmente decorrentes da decisão proferida naquele processo sejam oportunamente considerados nesta execução. 3. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, dispõe o § 1º do referido dispositivo que o Juízo poderá atribuí-lo quando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a execução encontra-se suficientemente garantida. A Cédula Rural Hipotecária nº 40/03253-1 foi originalmente garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 12.214. Mais do que isso, no curso da própria execução, em 14/08/2026, foi efetivada a penhora do referido imóvel, conforme auto lavrado pelo oficial de justiça. O bem foi avaliado em R$ 2.958.000,00, enquanto o crédito executado corresponde a R$ 204.801,94, evidenciando-se, portanto, que a constrição é quantitativamente suficiente para garantir integralmente a execução. Também se encontram presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos da tutela provisória. A documentação juntada demonstra situação financeira substancialmente comprometida e discussão relevante acerca da exigibilidade da dívida rural, inclusive com pretensão de alongamento já submetida ao Juízo da 2ª Vara. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre imóvel de elevado valor econômico enquanto ainda se discute judicialmente a própria exigibilidade da obrigação. Ressalte-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel constitui matéria de mérito destes embargos e não afasta, neste momento, a existência formal da penhora regularmente efetivada para fins de aferição do requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a suspensão dos atos executórios no processo nº 7000946-17.2026.8.22.0012, até ulterior deliberação deste Juízo. A suspensão não importa levantamento ou cancelamento da penhora já realizada, que deverá permanecer hígida como garantia do Juízo até nova decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO do pedido de prorrogação compulsória da Cédula Rural Hipotecária nº 40/03253-1, por já se encontrar a mesma pretensão submetida à apreciação judicial nos autos nº 7001858-14.2026.8.22.0012, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca e DEFIRO o efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, ficando suspensos os atos executórios nos autos nº 7000946-17.2026.8.22.0012, mantida, contudo, a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 12.214 como garantia do Juízo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução sob nº 7000946-17.2026.8.22.0012. Inclua-se o(a) advogado(a) da parte embargada no sistema. Após, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá especificar de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, vedada a formulação de pedido genérico de provas, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 336 e 373 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, voltem conclusos os autos para saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que serão delimitadas as questões controvertidas de fato e de direito, bem como analisada a necessidade de produção de prova. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado do Oeste- RO, 14 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.