Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002063-16.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: AF SAMPAIO INDUSTRIA DE CALDEIRAS - ME, ANDREIA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id 133573467) opostos por AF Sampaio Indústria de Caldeiras – ME em face da sentença de id 133137887, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) relativo à CDA nº 20210200047664. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a inexigibilidade da exação com fundamento no princípio da legalidade estrita (Temas 517 e 1284 do STF), não teria enfrentado expressamente a tese da irretroatividade tributária, na medida em que os fatos geradores do crédito ocorreram no exercício de 2014, período anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015. Requer a integração do julgado, especialmente para fins de prequestionamento dos arts. 150, I e III, da Constituição Federal. Instado, o Estado de Rondônia apresentou contraminuta (id 136701500), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ante a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não comportam acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de manifestação sobre teses cuja análise se mostre despicienda diante da fundamentação já adotada. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de forma clara, lógica e suficiente o cerne da controvérsia, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de lei estadual em sentido estrito apta a instituir validamente a exação em face de empresas optantes pelo Simples Nacional, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN) e à orientação vinculante firmada pelo STF nos Temas 517 e 1.284. De todo modo, é preciso destacar que o magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todas as teses deduzidas pelas partes, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que amparam o seu convencimento, aptos a infirmar, de modo lógico e coerente, as demais alegações. É o que se extrai do art. 489, § 1º, do CPC, corretamente interpretado: a exigência é de decisão fundamentada, e não de análise exaustiva e individualizada de cada argumento suscitado. Tal orientação ganha ainda mais relevo no presente feito, porquanto a decisão foi favorável à própria embargante, que obteve o reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito tributário impugnado. Uma vez alcançado, por fundamento autônomo e suficiente (ausência de lei estadual em sentido estrito), o resultado prático pretendido, a nulidade do lançamento, torna-se desnecessário o enfrentamento de fundamento jurídico adicional (irretroatividade), cuja apreciação em nada alteraria a conclusão do julgado. O acolhimento da pretensão da parte por um dos fundamentos deduzidos esvazia a utilidade de manifestação expressa sobre os demais, que restam prejudicados. Por fim, ressalte-se que o mero inconformismo ou o intuito de robustecer a fundamentação de decisão que já lhe foi integralmente favorável não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Porto Velho, data certiticada. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito