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7002063-16.2025.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002063-16.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: AF SAMPAIO INDUSTRIA DE CALDEIRAS - ME, ANDREIA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO DOS EXEQUENTES: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id 133573467) opostos por AF Sampaio Indústria de Caldeiras – ME em face da sentença de id 133137887, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) relativo à CDA nº 20210200047664. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a inexigibilidade da exação com fundamento no princípio da legalidade estrita (Temas 517 e 1284 do STF), não teria enfrentado expressamente a tese da irretroatividade tributária, na medida em que os fatos geradores do crédito ocorreram no exercício de 2014, período anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015. Requer a integração do julgado, especialmente para fins de prequestionamento dos arts. 150, I e III, da Constituição Federal. Instado, o Estado de Rondônia apresentou contraminuta (id 136701500), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ante a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não comportam acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de manifestação sobre teses cuja análise se mostre despicienda diante da fundamentação já adotada. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou de forma clara, lógica e suficiente o cerne da controvérsia, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de lei estadual em sentido estrito apta a instituir validamente a exação em face de empresas optantes pelo Simples Nacional, em observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN) e à orientação vinculante firmada pelo STF nos Temas 517 e 1.284. De todo modo, é preciso destacar que o magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todas as teses deduzidas pelas partes, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que amparam o seu convencimento, aptos a infirmar, de modo lógico e coerente, as demais alegações. É o que se extrai do art. 489, § 1º, do CPC, corretamente interpretado: a exigência é de decisão fundamentada, e não de análise exaustiva e individualizada de cada argumento suscitado. Tal orientação ganha ainda mais relevo no presente feito, porquanto a decisão foi favorável à própria embargante, que obteve o reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito tributário impugnado. Uma vez alcançado, por fundamento autônomo e suficiente (ausência de lei estadual em sentido estrito), o resultado prático pretendido, a nulidade do lançamento, torna-se desnecessário o enfrentamento de fundamento jurídico adicional (irretroatividade), cuja apreciação em nada alteraria a conclusão do julgado. O acolhimento da pretensão da parte por um dos fundamentos deduzidos esvazia a utilidade de manifestação expressa sobre os demais, que restam prejudicados. Por fim, ressalte-se que o mero inconformismo ou o intuito de robustecer a fundamentação de decisão que já lhe foi integralmente favorável não caracteriza qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Porto Velho, data certiticada. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito

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