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7002054-03.2025.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002054-03.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 310,39 (trezentos e dez reais e trinta e nove centavos) Parte autora: PELEGRINI & PELEGRINI LTDA - ME, AV BRASIL 4405 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AMANDA SOSTER COUTINHO, OAB nº RO10799 Parte requerida: KELLY TUPARI JABOTI, AVENIDA MINAS GERAIS 5099 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PELEGRINI & PELEGRINI LTDA - ME em face de KELLY TUPARI JABOTI, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 310,39 (trezentos e dez reais e trinta e nove centavos), consubstanciado em duplicatas (ID 122897251). Do histórico processual, verifica-se que a citação da executada restou infrutífera no endereço inicialmente indicado (ID 123775938). Diante disso, este Juízo indeferiu, por ora, os pedidos de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição via RENAJUD e quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, por ausência de citação válida, determinando a pesquisa de novos endereços (ID 125176287). Localizados novos endereços, novas tentativas de citação restaram igualmente infrutíferas (ID 128210951 e ID 133358999/133334542), certificando o Oficial de Justiça, na diligência realizada em São Miguel do Guaporé, que a executada não reside no local, tendo se mudado para aldeia em zona rural, sem indicação de endereço certo. Em decisão de 27/05/2026 (ID 136966696), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço em que pretendia a realização de nova tentativa de citação e comprovar o recolhimento das custas de diligência, caso necessário. Sobreveio a manifestação da parte exequente (ID 137119146), última postulação constante dos autos, na qual, ponderando a desproporcionalidade de novas diligências presenciais frente ao ínfimo valor executado, requereu: (a) o regular prosseguimento da execução; (b) a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado; (c) a dispensa, por ora, de novas diligências presenciais nos endereços já localizados; e (d) a intimação da parte exequente para manifestação após o retorno da pesquisa SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que a executada não foi localizada em nenhum dos três endereços diligenciados nestes autos (Av. Minas Gerais, 5099, Alta Floresta D'Oeste; Rua Filadélfia, São Miguel do Guaporé; e notícia extraoficial de mudança para aldeia em zona rural, em Guajará-Mirim), circunstância que autoriza concluir que se encontra em local incerto e não sabido. Como regra geral, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei. Todavia, tratando-se especificamente de processo de execução, tal vedação não se aplica, consoante o entendimento consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, por meio do Enunciado 37: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 118, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS). O art. 830 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por expressa remissão do enunciado, assim dispõe: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse sentido, o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC constitui medida típica da fase de execução, distinta do arresto cautelar, e não pressupõe a citação prévia do executado, tampouco a demonstração de risco de dilapidação patrimonial, bastando a frustração das tentativas de localização do devedor. É o que também vem decidindo o Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. DISPENSA DA CITAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC é cabível quando frustradas as tentativas de citação do devedor. A citação prévia do devedor não constitui requisito para o deferimento do arresto executivo, por se tratar de medida típica do processo de execução, distinta do arresto cautelar. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808236-45.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORIData de julgamento: 14/10/2025; destaquei) À luz desse precedente e do Enunciado 37 do FONAJE, a impossibilidade de citação pessoal da executada, já reconhecida em três oportunidades distintas, não obsta, mas antes autoriza, a decretação do arresto de bens/valores em seu nome, bem como a citação editalícia. O pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente (ID 137119146), amolda-se, na hipótese, à natureza do arresto executivo de que trata o art. 830 do CPC, porquanto voltado à constrição de valores da executada não localizada, com o fim de garantir a futura satisfação do crédito exequendo. De outro lado, mostra-se razoável a dispensa, neste momento, de novas diligências presenciais de citação, tendo em vista o histórico de insucesso nos três endereços já diligenciados e a desproporcionalidade de novo dispêndio processual em execução de valor ínfimo (R$ 310,39), em atenção aos princípios da economia e da efetividade processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o último pedido formulado pela parte exequente (ID 137119146), com fundamento no Enunciado 37 do FONAJE e no art. 830 do CPC. Expedi a ordem judicial via sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, conforme espelho anexo. Determinações à CPE: Suspenda-se os autos até a conclusão da repetição programada; Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos conclusos para "decisão juds" para juntada do(s) espelho(s) dos resultados obtidos e prosseguimento da execução; Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes da juntada dos espelhos, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias; Em seguida, encaminhe-se os autos conclusos. Pratique-se o necessário. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 18:37 Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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