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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002048-07.2026.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: N. DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A EXECUTADO: GERALDO CAETANO DE PAULA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino a CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, foi deferida a consulta online, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, quanto a ativos financeiros porventura existentes em nome do(a) devedor(a). Realizada a ordem on-line para bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, não encontrou-se bens passíveis de penhora, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 8 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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