2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7002043-34.2026.8.22.0018 AUTOR: JAIRO DE JESUS CAETANO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON MARCIO BARBOSA, OAB nº RO10680 REU: MUNICIPIO DE PARECIS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). No entanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas, sem olvidar-se da responsabilidade criminal. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no ID 141253225 contra o despacho de ID 141178955, que determinou a apresentação de comprovante de endereço antes da apreciação dos demais pedidos. Conheço dos embargos e os acolho. Os arts. 319, II, e 320 do CPC exigem a indicação do domicílio e residência das partes e a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo, no caso, circunstância concreta que justifique condicionar o processamento do feito à apresentação de comprovante de residência. Assim, torno sem efeito a determinação de emenda constante do ID 141178955 e passo à análise dos pedidos iniciais. Quanto à tutela de urgência, o autor pretende seu imediato retorno às atividades típicas do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com reintegração à escala de plantões nas mesmas condições anteriores a maio de 2025. Embora os documentos revelem controvérsia relevante acerca dos procedimentos administrativos instaurados contra o servidor e de sua atual lotação, não verifico, neste momento, probabilidade suficiente para impor ao Município determinada escala de trabalho. A legislação municipal juntada aos autos prevê, entre as atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem, atividades relacionadas à organização e controle de fichas de pacientes, além da possibilidade de prestação de serviços em regime de plantão conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. Desse modo, a definição da lotação, jornada e escala insere-se, em princípio, no poder de organização da Administração, desde que observadas as atribuições do cargo e os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. A alegação de que tais prerrogativas estariam sendo utilizadas para perseguir, segregar ou esvaziar funcionalmente o autor demanda maior esclarecimento dos fatos e prévio contraditório, especialmente porque as decisões anteriormente proferidas determinaram o retorno do servidor às funções, sem assegurar, de plano, direito subjetivo a determinada escala de plantões. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO-O PARCIALMENTE, como distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A própria inicial informa que a apuração das diferenças remuneratórias depende de documentos que se encontram sob guarda do Município, especialmente escalas, fichas financeiras, registros de frequência e histórico de plantões. Assim, atribuo ao MUNICÍPIO DE PARECIS/RO o ônus de apresentar os documentos administrativos sob sua posse relacionados à jornada, lotação, escalas, plantões ordinários e extraordinários, registros de frequência, fichas financeiras, ordens de viagem e pagamentos vinculados ao exercício funcional do autor no período discutido na inicial. A redistribuição não é integral, permanecendo com o autor o ônus de provar os demais fatos constitutivos de seu direito que não estejam inseridos na esfera de disponibilidade documental da Administração, nos termos do art. 373, I, do CPC. 1) - Cite-se o MUNICÍPIO DE PARECIS/RO para apresentar contestação no prazo legal, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, juntar a documentação acima especificada. 2) - À CPE para designar audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a ser realizada por sistema de vídeo google meet, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio do número 3309-8591e 3309-8590 (CEJUSC-SLO). As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. Santa Luzia D'Oeste, 15 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito