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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002041-40.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE WILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLARA THAIZE RAMOS SILVA, OAB nº RO14666 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Conforme a certidão de Id-141823368, o precatório foi recusado pela COGESP em razão da ausência de informação acerca do índice de correção monetária e dos juros no preenchimento do formulário, além da necessidade de decisão acerca da retenção de tributos no destaque de honorários contratuais. Considerando que os cálculos homologados encontram-se corretos, determino à CPE que promova a devida retificação do preenchimento do formulário do Precatório conforme estabelecido pela COGESP (Id-141823368). Além disso, em respeito à coisa julgada, aplica-se ao destaque dos honorários contratuais a mesma orientação estabelecida em relação ao crédito principal, tendo em vista a natureza jurídica deste reconhecida na sentença. Dessa forma, no presente caso, sobre o destaque dos honorários contratuais incidirá retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário, conforme já decidido nos autos (id-120044882): "Registro que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Consigno ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença." Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Após a retificação do preenchimento do formulário do Precatório conforme estabelecido pela COGESP, encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito