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Processo 7002041-06.2026.8.22.0005

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7002041-06.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Assunto: Cheque Polo Ativo: AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME, CNPJ nº 23864022000103 ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A Polo Passivo: REU: OLIZIANE JESUS GALEGO SILVA, CPF nº 30064155234 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.885,35 (dez mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) SENTENÇA Trata-se de ação monitória. Por este juízo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora a dar o necessário andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, o que foi devidamente cumprido. Enviada intimação ao endereço da requerente esta retornou negativa. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, é dever da parte requerente/exequente manter atualizado seu endereço nos autos (artigo 77, V, do CPC). Ademais, dispõe o parágrafo único do artigo 274, do CPC que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Não obstante as diversas tentativas de localizar a parte requerente/exequente, não se obteve sucesso, já que evidenciado que o endereço constante dos autos não mais corresponde ao da demandante. Por outro lado, a parte requerente/exequente possui advogados constituídos que, apesar de devidamente intimados via Diário para cumprimento da determinação judicial por mais de uma vez, quedaram-se inertes. Logo, evidenciada a falta de interesse da requerente/exequente no prosseguimento do feito e, consequentemente, caracterizado o abandono. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, face inércia da parte autora. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juíza de Direito AUTOR: HERMES SORIANO EIRELI - ME, CNPJ nº 23864022000103, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 373, - DE 205 A 625 - LADO ÍMPAR DUQUE DE CAXIAS - 76908-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: OLIZIANE JESUS GALEGO SILVA, CPF nº 30064155234, RUA MARINGÁ 2888, - DE 2401 A 2701 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-641 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922

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