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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7002036-61.2025.8.22.0023 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: M. A. T. ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108, FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829 Polo Passivo: G. P. M., V. R. M., S. R. M., E. R. M., B. R. M., F. R. M., G. R. M. ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 SENTENÇA Vistos. I. Relatório M. A. T., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIVISÃO DE BENS em face do espólio de E. D. G. P. M. R. C. C. G. P. M., representado por seus herdeiros, todos devidamente qualificados. Narra o autor que, em outubro de 2001, iniciou um relacionamento amoroso com a de cujus, com quem passou a residir e manter uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. A união perdurou até o falecimento da companheira, ocorrido em 17/05/2025 (Id. 124430835), com uma breve separação física no final de 2024, motivada exclusivamente por questões de saúde do autor, que precisou se afastar para tratamento médico. Requereu, ainda, a declaração de que os bens adquiridos na constância da união (imóveis rurais, rebanho bovino e veículo) foram adquiridos mediante esforço comum, fazendo jus à meação. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a inadequação do rito e a cumulação indevida de pedidos, a necessidade de instauração de inventário, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, sustentaram a inexistência de união estável, alegando que o autor e a de cujus mantinham apenas uma relação de amizade ou namoro eventual, sem o animus de constituir família. Impugnaram, ainda, a aquisição dos bens mediante esforço comum, afirmando que o imóvel rural já pertencia à de cujus antes da relação, que o veículo foi adquirido e pago exclusivamente por um dos filhos, e que nunca houve propriedade da falecida no município de Machadinho D'Oeste. Houve réplica, oportunidade em que o autor impugnou os documentos juntados pelos réus e reforçou suas alegações. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de nova intervenção no feito (Id. 140511017). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (José Pereira da Silva e José Souza de Oliveira) e pela parte ré (Ildo Marques da Cunha), com a dispensa da oitiva de outras testemunhas por acordo entre as partes. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. É o relatório. II. Fundamentação 2.1. Das teses, em preliminar, arguidas 2.1.1. Da alegada inadequação do rito e cumulação indevida de pedidos A presente demanda possui como objeto principal o reconhecimento de união estável post mortem, bem como a declaração de que determinados bens teriam sido adquiridos na constância da alegada união, providências que possuem natureza eminentemente declaratória. A circunstância de eventual reconhecimento da união estável produzir reflexos patrimoniais não desnatura a natureza da ação nem impõe a prévia instauração de inventário. Ademais, a parte autora promoveu emenda à petição inicial nos termos anteriormente determinados por este Juízo, tendo a exordial sido regularmente recebida, inexistindo incompatibilidade entre os pedidos formulados. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da alegada necessidade de inventário O reconhecimento judicial da união estável post mortem constitui questão prejudicial que pode ser discutida em ação autônoma, independentemente da abertura de inventário, sobretudo quando o objetivo imediato consiste no reconhecimento da condição jurídica do companheiro sobrevivente. Os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes da procedência da demanda poderão ser observados no procedimento sucessório próprio. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondente ao patrimônio cuja repercussão patrimonial é discutida na demanda, inexistindo demonstração concreta de inadequação do montante indicado. Rejeito a impugnação. 2.1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação igualmente não merece prosperar. A simples circunstância de a demanda envolver patrimônio de elevado valor não afasta, per si, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando acompanhada de documentos indicando que o autor percebe benefício assistencial (BPC/LOAS). Não foram produzidos elementos capazes de infirmar a condição econômica declarada pela parte autora. Mantenho, portanto, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. 2.2. Do Mérito a) Do reconhecimento da união estável A controvérsia principal consiste em verificar se M. A. T. e E. D. G. P. M. R. C. C. G. P. M. mantiveram união estável e, em caso positivo, durante qual período. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência indicada nos próprios autos segue essa orientação. O Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível nº 7000066-18.2018.822.0008, assentou que, para o reconhecimento da união estável, devem estar demonstrados os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, ressaltando, ainda, que não existe prazo mínimo legal para sua caracterização, mas que o período da relação deve ser comprovado, não sendo possível reconhecer lapso temporal não demonstrado. Veja-se: Direito Civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável -post mortem-. Requisitos. Preenchidos . Lapso temporal. Prova. 1. Para o reconhecimento da união estável há de se comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1 .723 do CC, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família e a ausência de impedimentos. 2. Para reconhecimento da união estável, não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, contudo, o lapso temporal da união estável deve ser comprovado em sua integralidade, sob pena de ser reconhecida apenas parte dele. (TJ-RO - AC: 70000661820188220008 RO 7000066-18 .2018.822.0008, Data de Julgamento: 08/08/2019) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.479/MG, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/05/2014, consignou que incumbe àquele que pretende o reconhecimento da união estável demonstrar a existência de relacionamento duradouro, público e contínuo, estabelecido com objetivo de constituição de família. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1 . Ação de reconhecimento de união estável post mortem, distribuída em 26/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, conclusos ao Gabinete em 09/05/2014. 2. Cinge-se a controvérsia a dizer se a recorrida e o falecido viveram em união estável. 3 . É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família. 4. Na espécie, o cenário fático-probatório desenhado no acórdão aliado às contradições em que caiu a versão da recorrida não autorizam presumir que ela e o falecido tenham vivido em união estável. 5 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) A jurisprudência, portanto, não autoriza o reconhecimento automático da união apenas pela existência de relacionamento afetivo. É indispensável a análise concreta do conjunto probatório. E, no caso, diferentemente da hipótese examinada no precedente acima referido, há nos autos elementos documentais e testemunhais convergentes. Constam documentos produzidos em momentos distintos que conferem suporte à narrativa do autor. No processo de interdição/curatela nº 7001507-02.2025.8.22.0004, a própria requerida S. R. M. referiu-se a MANOEL como companheiro de sua mãe GENI, informando, inclusive, que ele havia se deslocado para Porto Velho para tratamento de saúde: "[...] Após o falecimento de seu filho e, posteriormente, o deslocamento de seu atual companheiro para tratamento de saúde em Porto Velho/RO, observou-se um agravamento no estado de saúde da curatelanda [...] A mudança de ambiente e a ausência de entes queridos, como o filho falecido e o companheiro em tratamento, podem estar contribuindo para fragilidade emocional e resistência à permanência no novo lar [...]" (Laudo psicossocial constante no Id. 123825000 nos autos do processo de curatela, Id. 129638738, p.10, nos presentes autos). Também consta documentação que vincula GENI ao mesmo endereço utilizado pelo autor, inclusive comprovante de endereço apresentado em processo previdenciário anterior, datado de 2023, no qual ela foi identificada como “esposa do autor” (Id. 129638742). O Cadastro da Família (Id. 124430838) igualmente registra MANOEL e GENI no mesmo núcleo familiar, com endereço na Linha 02, km 10. No mesmo sentido, há notas em nome do autor vinculadas ao referido endereço, datadas de 2006, 2011, 2016 e 2018. Por fim, consta declaração de endereço de GENI, datada de 2021 (Id. 124430840), na qual declara que MANOEL residia na Linha 02, km 10. Esses elementos possuem especial relevância porque não se trata de declarações produzidas exclusivamente para a presente demanda, mas de registros formados em contextos diversos, alguns deles anteriores ao ajuizamento da ação. A prova oral igualmente corrobora a existência de uma relação familiar. As testemunhas ouvidas relataram a convivência do casal e a atuação conjunta na propriedade rural. A prova testemunhal também corrobora a participação de MANOEL na vida desenvolvida na propriedade rural. A testemunha José Pereira da Silva relatou que MANOEL trabalhava no local e realizava benfeitorias, afirmando, quando questionado sobre quem havia realizado o desmatamento e a formação da área: “Foi seu Manoel.” Questionado sobre o trabalho desenvolvido por MANOEL na propriedade, declarou: “Ah, pelo que eu sei, ele trabalhava lá e faz uns bicos também por fora, né, para ganhar um dinheirinho para aplicar lá, né?” A testemunha também afirmou que MANOEL realizava as compras para a residência: “Compra sei que ele fazia.” “Eu vi, né, na época até numa carroça, né, seu Manel puxava, tá?” Por sua vez, a testemunha José Souza de Oliveira, ao ser questionada sobre a atuação de MANOEL na propriedade, declarou: “Sim, todo o tempo ele trabalhava lá, portanto ele roçou com esses pásco ali, a gente viu ele roçando os pásco e cuidando ali, cuidava direito, né?” “Ele trabalhava.” “Eu cheguei ver ele roçando, limpando lá várias vezes.” Mais significativo, contudo, é o depoimento da própria testemunha apresentada pelos requeridos, Ildo Marques da Cunha. Questionado se MANOEL havia realizado benfeitorias na propriedade, respondeu: “Foi deu um início lá, né, da benfeitoria?” E, ao ser questionado se, quando GENI foi morar no sítio, já havia ido acompanhada de MANOEL, respondeu: “Olha, sim, tá.” Assim, embora o depoimento de Ildo não permita, isoladamente, precisar todas as circunstâncias temporais da relação, a prova oral, analisada em conjunto, corrobora a convivência entre MANOEL e GENI e demonstra a efetiva participação do autor nas atividades e na formação das benfeitorias existentes na propriedade. Assim, os depoimentos devem ser analisados em conjunto com os documentos, e não de maneira isolada. A circunstância de algumas testemunhas terem apresentado imprecisões quanto a datas ou outros fatos periféricos não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório quando existem elementos documentais independentes e depoimentos convergentes quanto ao núcleo essencial da controvérsia. Com efeito, o próprio STJ, no AgRg no AREsp nº 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015, assentou que a coabitação não constitui requisito indispensável à configuração da união estável, desde que presentes os demais elementos indicativos do intuito de constituir família. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2 . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9 .278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável . A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 649786 GO 2015/0004603-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2015) Esse entendimento é particularmente pertinente ao caso concreto. b) Do afastamento físico ocorrido em 2024 Os requeridos sustentam que o afastamento físico entre MANOEL e GENI descaracterizaria a continuidade da relação. A tese não merece acolhimento. A documentação médica de Id. 124430836 demonstra que o autor enfrentava quadro de saúde relevante, inclusive trombose da veia femoral comum e úlcera venosa, circunstâncias compatíveis com a necessidade de tratamento médico fora do município. Além disso, o laudo psicossocial produzido no processo de interdição/curatela de GENI registra declaração da própria filha, Solange, no sentido de que o companheiro de sua mãe havia se deslocado para Porto Velho para tratamento de saúde. Portanto, há elemento documental externo à presente demanda que corrobora a justificativa apresentada pelo autor. A mera ausência de coabitação física durante determinado período, sobretudo quando justificada por circunstâncias de saúde, não é suficiente para caracterizar a ruptura do vínculo familiar. Nesse aspecto, o precedente do STJ acima referido é aplicável ao caso, pois reconhece que a coabitação não constitui requisito indispensável à configuração da união estável. Não há nos autos elemento seguro demonstrando que, em 2024, tenha ocorrido efetiva ruptura afetiva ou intenção de dissolução da relação. Ao contrário, o contexto probatório indica que o afastamento decorreu de circunstância excepcional relacionada à saúde do autor. c) Do período da união estável Embora o autor tenha indicado como termo inicial da união estável a data de 01/10/2001, a prova produzida não permite estabelecer, com segurança, o dia exato em que se iniciou a convivência, tampouco comprova, de forma suficiente, a existência da entidade familiar desde o marco indicado na inicial. Com efeito, inexiste prazo mínimo para a configuração da união estável, mas o período alegado pela parte deve encontrar respaldo na prova dos autos, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. No caso, há elementos documentais que demonstram a presença do autor na propriedade rural em período anterior ao falecimento de GENI. No Id. 124430838, consta documento relativo à comercialização de leite em nome de M. A. T., datado de 25/09/2006, vinculado ao endereço rural em que também residia GENI. O mesmo conjunto documental contém o Cadastro da Família, no qual ambos aparecem vinculados ao referido endereço e ao mesmo núcleo familiar, embora a data constante da primeira página esteja rasurada, não sendo possível aferir com segurança se corresponde ao ano de 2000 ou de 2008. Posteriormente, consta declaração de endereço firmada por GENI, datada de 2021, na qual afirma que MANOEL residia na Linha 02, km 10 (Id. 124430840), reforçando a vinculação de ambos ao mesmo endereço. A prova documental, contudo, deve ser analisada em conjunto com a prova oral produzida, a qual corrobora a existência de convivência pública e a participação do autor na vida desenvolvida na propriedade rural. Assim, embora não seja possível afirmar que a união estável tenha necessariamente se iniciado em 01/10/2001, há elementos suficientes para reconhecer que a convivência familiar já se encontrava configurada, ao menos, no curso do ano de 2006. Desse modo, fixo o ano de 2006 como termo inicial da união estável, pois, analisada em conjunto com os demais elementos documentais e testemunhais produzidos, constitui marco temporal seguro a partir do qual se mostra comprovada a convivência entre as partes. O termo final corresponde à data do falecimento de E. D. G. P. M. R. C. C. G. P. M., em 17/05/2025. Quanto ao afastamento físico ocorrido anteriormente, a prova produzida não demonstra ruptura da convivência afetiva, mas, ao contrário, indica que a saída do autor da propriedade esteve relacionada ao seu estado de saúde e à necessidade de tratamento médico, circunstância que não se mostra suficiente para caracterizar a dissolução da união estável. Consequentemente, reconheço a existência de união estável entre M. A. T. e E. D. G. P. M. R. C. C. G. P. M. no período compreendido entre o ano de 2006 e 17/05/2025, para os efeitos patrimoniais decorrentes da presente demanda. d) Dos efeitos patrimoniais Embora a inicial também faça referência a imóveis, veículo, rebanho bovino e eventuais valores existentes em instituições financeiras, a presente demanda, conforme delimitado na instrução, tem por objeto principal o reconhecimento da união estável. Dessa forma, reconhecida nesta sentença a existência da união estável, eventuais direitos patrimoniais dela decorrentes deverão ser apurados no inventário e na respectiva partilha, ocasião adequada para a identificação do acervo hereditário, eventual meação, direitos sucessórios e demais questões relacionadas aos bens e valores deixados pela falecida. Não cabe, portanto, nesta ação declaratória, proceder à efetiva partilha dos bens ou determinar a divisão de valores, tampouco realizar a apuração exauriente do patrimônio deixado por GENI. Por consequência, ficam prejudicados, nesta sede, os requerimentos de diligências destinados exclusivamente à apuração patrimonial, inclusive pesquisas perante o IDARON e SISBAJUD, uma vez que a discussão acerca da composição do patrimônio e de sua eventual comunicabilidade deverá ser submetida ao juízo competente para o inventário e a partilha. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a existência de união estável entre M. A. T. e E. D. G. P. M. R. C. C. G. P. M., no período compreendido entre o ano de 2006 e 17/05/2025, data do falecimento da companheira. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito