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7002036-12.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002036-12.2025.8.22.0007 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: GUILHERME TESOURAS RAMOS, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 3985, APT 02 E 04 VILLAGE DO SOL II - 76964-410 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos Trata-se de Ação Penal em que restou transitada em julgado a condenação do réu GUILHERME TESOURAS RAMOS pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Conforme acórdão mantido pela Turma Recursal (ID:136525047) e certidão de trânsito em julgado (ID:136530203), decretou-se a perda em favor da União do produto florestal apreendido (aproximadamente 11,1189 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-Rosa). O Município de Cabixi/RO, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEMAP (Ofício nº 018/2026/SEMAP, ID:137502964), requereu a doação/cedência do referido lote de madeira para utilização na construção de um viveiro municipal de mudas voltado a projetos socioambientais. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do pedido (ID:137906828). A Contadoria Judicial elaborou a memória de cálculo do valor atualizado da pena de multa imposta na sentença, perfazendo o montante de R$ 1.194,06 (ID:137415528). Decido. 1. Da Doação da Madeira Apreendida A doação de bens apreendidos e confiscados decorrentes de infrações ambientais encontra respaldo no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, c/c os arts. 105 e seguintes do Decreto Federal nº 6.514/2008. Estando o feito transitado em julgado e demonstrado a utilidade pública de relevante interesse ambiental e social do projeto apresentado pelo Município de Cabixi/RO (construção de viveiro de mudas), somado à anuência do órgão ministerial (ID:137906828). DEFIRO O PEDIDO DE DOAÇÃO do lote de madeira apreendido nos autos (11,1189 m³ de Jequitibá-Rosa, depositado via Consórcio CIMCERO - ID:137502964) em favor da Prefeitura Municipal de Cabixi/RO. Ressalto que o transporte da madeira é de responsabilidade da entidade. A prestação de contas da utilização da madeira deverá ser juntada aos autos em 60 dias, podendo ser encaminhada por email: cpecacoal@tjro.jus.br 2. Da Pena de Multa e Procedimento do Provimento nº 18/2026-CGJ Com a entrada em vigor do Provimento nº 18/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (que alterou os arts. 269-A a 269-G das Diretrizes Gerais Judiciais), os procedimentos relativos à cobrança e execução da pena de multa sofreram readequação normativa. A teor do art. 269-D, caput e incisos, do referido provimento, elaborada a memória de cálculo e expedida a competente Certidão de Débito da Pena de Multa pela Contadoria Judicial, a atribuição do Juízo de conhecimento quanto à sanção pecuniária encerra-se com a expedição do documento e a subsequente intimação do Ministério Público. Restou estabelecido no art. 269-D, II e III, que o processo de conhecimento deve ser arquivado definitivamente com baixa na distribuição, sendo expressamente vedada a manutenção do feito em tarefa ativa ou de suspensão exclusivamente para fins de cobrança da pena de multa, cuja execução compete ao Ministério Público em autos autônomos no Juízo da Execução Penal (art. 269-E). Deste modo, cumprida a fase de liquidação e intimado o apenado, cumpre extrair a certidão para os fins do Provimento nº 18/2026-CGJ. A) SERVE A PRESENTE DE TERMO DE DOAÇÃO do lote de madeira (11,1189 m³ de Jequitibá-Rosa) ao Município de Cabixi/RO, servindo a cópia desta decisão como documento hábil para o levantamento/transferência de posse definitiva do material. À CPE para que dê-se baixa no bem no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Realizada a prestação de contas, vista ao Ministério Público para manifestação. b) Determine-se à Contadoria/CPE a emissão da Certidão de Débito – Pena de Multa, estritamente nos moldes do Anexo II do Provimento nº 18/2026-CGJ, contendo o valor apurado no ID:137415528 (R$ 1.194,06). c) Expedida a Certidão de Débito, intime-se o Ministério Público com vista dos autos (prazo de 5 dias), nos termos do art. 269-D, I, do Provimento nº 18/2026-CGJ, para adoção das providências de execução em procedimento autônomo perante o Juízo competente. d) Cumpridas as providências administrativas relativas às custas e à doação, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, em observância ao disposto no art. 10, XI, e art. 269-D, II e III, do Provimento nº 18/2026-CGJ. Cacoal, 08/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem

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