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Processo 7002031-75.2025.8.22.0011

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002031-75.2025.8.22.0011 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLEONICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: VANESSA SANTOS CALAZANS BATISTA, OAB nº RO14970A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO RESUMO: Uma consumidora pediu que a decisão fosse mudada para receber indenização por dano moral. Ela disse que o banco fez um desconto indevido em sua conta, usada para receber benefício. A decisão confirmou que a cobrança foi indevida e que o banco deve devolver o valor em dobro. Mas negou a indenização por dano moral, porque houve só um desconto, de baixo valor, sem prova de prejuízo grave. Também foi mantida a divisão das despesas do processo entre as partes. O valor devido pela consumidora ao advogado do banco aumentou, mas a cobrança continua suspensa porque ela tem justiça gratuita. Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Cleonice Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A autora alegou, na origem, que sofreu desconto em sua conta bancária sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso 1”, sem ter contratado o respectivo pacote de serviços. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou inexistente a relação jurídica relativa à contratação da cesta de serviços, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e os honorários, estes fixados em 10%, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao dano moral. Afirma que a cobrança incidiu sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que o desconto indevido, ainda que de pequeno valor, seria suficiente para configurar dano moral presumido. Requer o provimento do recurso, com a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, ou em quantia diversa a ser arbitrada por este Tribunal. Pede, também, o afastamento da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva do recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a autora não demonstrou abalo moral concreto, que o valor descontado foi reduzido e que a indenização não pode ser utilizada como forma de enriquecimento sem causa. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil - CPC, pois a controvérsia deve ser resolvida à luz da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, instaurado para uniformizar o entendimento das Câmaras Cíveis sobre a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços quando ausente contrato físico específico, mas alegada a utilização dos serviços pelo consumidor. A orientação firmada no IRDR nº 16 reconhece que a relação entre instituições financeiras e correntistas é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impõe ao banco o dever de prestar informações claras, adequadas e prévias sobre os serviços disponibilizados, os custos envolvidos e as condições da contratação. Também ficou assentado que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a ocorrência de lesão relevante. Conforme registrado na sentença, o banco não juntou instrumento contratual, aceite eletrônico, gravação, registro sistêmico seguro, relatório de utilização de serviços excedentes ou qualquer outro documento que comprovasse que a consumidora aderiu livremente ao pacote tarifado. A apresentação de informações genéricas sobre a existência comercial da cesta de serviços ou sobre tabelas de tarifas não se confunde com prova de contratação pelo consumidor. A análise nesta instância, contudo, fica restrita ao pedido da autora de condenação por dano moral e à consequente rediscussão da sucumbência. Quanto ao dano moral, a pretensão recursal não merece acolhimento. A tese firmada no IRDR é expressa ao afirmar que a cobrança indevida de tarifas bancárias não gera dano moral presumido. É preciso examinar o caso concreto para verificar se houve lesão relevante a direito da personalidade. No caso dos autos, há circunstâncias importantes que afastam a indenização pretendida. O desconto ocorreu em apenas um mês, no ano de 2020, e o valor total discutido é de R$ 57,47. Não há prova de que esse desconto tenha causado privação de subsistência, impossibilidade de aquisição de alimentos ou medicamentos, bloqueio de conta, inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória, reiteração expressiva de cobranças ou qualquer outra consequência concreta que ultrapasse o prejuízo patrimonial. É certo que descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário podem, em determinadas situações, justificar indenização por dano moral. Isso pode ocorrer quando o desconto compromete renda essencial, é reiterado por período significativo, impede o acesso do consumidor a recursos necessários ou vem acompanhado de circunstâncias que evidenciam violação real à dignidade, à tranquilidade ou à segurança financeira da pessoa. Mas não é essa a situação retratada nos autos. Aqui, o que se tem é um desconto único, antigo, de valor reduzido, sem demonstração de repercussão concreta na vida da autora. A irregularidade da cobrança foi reconhecida e já recebeu resposta jurisdicional adequada no plano patrimonial, com declaração de inexistência da relação jurídica e restituição em dobro. Para a indenização moral, seria necessário algo além da cobrança indevida em si. A alegação de que a conta era utilizada para recebimento de benefício previdenciário merece consideração, mas não basta, sozinha, para transformar qualquer desconto indevido, ainda que único e de pequena monta, em dano moral presumido. A orientação do IRDR exige a análise da lesão concreta. E, neste processo, os elementos disponíveis não demonstram ofensa relevante a direito da personalidade. Assim, a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Também não procede o pedido de afastamento da sucumbência recíproca. A autora invoca a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Ocorre que a hipótese dos autos é diferente. Não houve condenação em dano moral por valor inferior ao pedido. Houve improcedência integral desse pedido. A autora venceu quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro do indébito, mas foi vencida quanto ao pedido indenizatório, que tinha relevância própria na demanda. Por isso, mantida a improcedência do dano moral, permanece adequada a distribuição proporcional da sucumbência fixada na origem, nos termos do art. 86 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação. Diante do não provimento do recurso, aumento os honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos do apelado de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a proporção da sucumbência já estabelecida. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 15 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral, Relator.

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