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Processo 7002017-42.2026.8.22.0016

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002017-42.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCOS LEMES ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS QUIRINO BAYER, OAB nº RO8168 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício por incapacidade temporária c/c pedido de tutela de antecipação da tutela ajuizada por MARCOS LEMES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Argumenta que é segurado especial do INSS, que atualmente não possui condição de laborar e, por este motivo, requer a concessão do benefício por incapacidade temporária. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Trouxe aos autos procuração e documentos. É o necessário. Fundamento e decido. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária, o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto à autarquia previdenciária, o que restou comprovado nos autos. Superada tal questão, recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Aprecio, doravante, o pedido liminar. No caso dos autos, o pedido liminar da parte autora reivindica que a Autarquia Requerida seja compelida a promover a imediata implementação do auxílio-doença. A tutela de urgência antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. O Código de Processo Civil estabelece no art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença Do exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em que pese a conclusão dos laudos médicos acostados ao feito, não se pode emergir, de plano, a constatação de que a parte postulante esteja, atualmente, incapacitada para o labor. Considerando o resultado da perícia do INSS, verifica-se que é necessária a realização de prova pericial nos autos para verificar se a decisão do INSS de não conceder o benefício foi equivocada, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. O afirmado na exordial e os documentos juntados com a referida peça não são suficientes para comprovar a existência de equívoco da perícia médica do INSS. Destarte, o laudo acostado ao presente feito deverá ser corroborado por perícia judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de discussão do benefício em testilha. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Ressalto, contudo, que tal indeferimento pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS, os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1) Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, nomeio o(a) Dr(a) Yago Felipe Martins Ravazoli, CRM-RO 7665, e-mail: yravazoli@gmail.com, a fim de que examine pessoalmente, na comarca de Costa Marques, a parte requerente e responda aos quesitos formulados. 1.1) Providencie-se o contato por e-mail com o perito, para designar data, horário e local para a realização da perícia. 2) Deverá este Juízo ser informado do agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para o fim de possibilitar a intimação das partes e seus patronos. 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência? b) A eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária? c) A eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida? d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista - recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? 4) Desde já, fica determinada a intimação do médico designado para o encargo a apresentar laudo no prazo de 10 dias a contar da data do exame, devendo o médico responder aos quesitos. 5) Intime-se a parte autora, tão logo seja informada a data do agendamento, para comparecer ao local indicado e, quando da realização da perícia, leve para a análise do médico todos os exames que porventura tenha realizado anteriormente. 6) Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como os quesitos do Juízo acima fixados. 7) Consigne-se que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinentes, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. 8) Oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e indicarem assistente técnico, caso queiram e ainda não o tenham feito. 9) Com a juntada do laudo pericial, oportunizo, desde já, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se acerca da perícia realizada. 10) Fixo como remuneração do perito o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão arcados pela parte autora, inobstante a gratuidade processual concedida, considerando a ausência de médicos dispostos a atender pela Justiça Federal, em razão da inexistência de previsão para pagamento de honorários. Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG. 11) Concluído o laudo pericial e, após a manifestação das partes, providencie o necessário para o devido pagamento do perito. 12) Após a juntada do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos e para manifestar-se acerca do laudo do expert, no prazo de 30 (trinta) dias. a) No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC. b) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, NCPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 13) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; 14) Em seguida, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da produção da prova. 14.1) Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima citado, depositar o rol das testemunhas nos autos. 14.2) Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, tornem os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Registre-se que apenas deve proceder em conformidade com o art. 357, § 5º, e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora de do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 14.3) O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 03 (três) no máximo para a prova de cada fato – art. 357 § 6º do CPC. 14.4) Caso qualquer das partes apenas junte documentos (prova documental), dê-se vistas à parte contrária para manifestar-se em 05 dias. 15) Cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como os seguintes quesitos do Juízo já apresentados nos autos. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. À CPE: Intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo NB 729.151.922-6 (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informações dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 15 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito QUESITOS DO JUÍZO. 1 – A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual? 2 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: (total Permanente, total temporária, parcial permanente, parcial temporária): 3 – Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? (Justificar) 4 – Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade?

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