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7002016-39.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002016-39.2026.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: CICERO PEREIRA LIMA Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CICERO PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, visando ao adimplemento de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação concordando com os valores constantes dos cálculos e pugnando pela expedição de requisição de pequeno valor em favor do exequente, observado o destaque dos honorários contratuais em favor da patrona constituída. Considerando a concordância da parte executada HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, constantes do ID 140065030.. Verifico que consta dos autos decisão que deferiu o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% do crédito principal, para pagamento diretamente na conta da advogada (ID 140220349). Assim, expeça-se RPV em favor do exequente, no valor de R$ 5.577,76 (cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), e da advogada, no valor de R$ 2.390,47 (dois mil trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). Após, aguarde-se o pagamento no prazo legal. Comprovada a quitação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se encontra satisfeita a obrigação. Em caso de silêncio, será considerada a quitação para efeitos de extinção da execução. Nessa oportunidade, em caso de não pagamento, caberá à parte demandante, no lapso temporal acima citado, indicar as providências que reputar adequadas à satisfação do crédito. Não havendo pagamento e/ou requerimento de diligências, venham conclusos para apreciação. No mais, de toda sorte, deverá a parte demandante, também no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para que o pagamento seja feito, se for o caso, mediante transferência via expedição de alvará eletrônico, sob pena de o saque apenas ser realizado apenas direto na agência bancária. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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