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2026-09-11 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002012-96.2026.8.22.0023 CLASSE: Monitória AUTOR: ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 REU: PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME, em face de PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS. Da tentativa de conciliação A fim de promover a tentativa de conciliação entre as partes, sem alterar a regras do rito processual quanto à prazos e procedimentos mencionados no item 2, determino que neste feito, seja de imediato, após superada fase de emenda (item 1.1), agendada audiência de tentativa de conciliação. Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando as instruções indicadas neste despacho. A citação da(s) parte(s) requerida(s) será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como observando-se o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. Acaso não haja a confirmação da(s) parte(s) requerida(s) em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a(s) parte(s) requerida(s) não for(em) cadastrada(s) para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de seu advogado, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), que deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências do art. 248 e 344 do CPC, bem como deverá(ão) informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) informada(s) que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Instruções para audiência por videoconferência (Provimento da Corregedoria n. 018/2020, 25.05.2020): Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. No caso da presente ação, como se trata de inicial, deverá ocorrer a citação por carta ou mandado, conforme o caso. Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. As partes deverão buscar orientação, assim que receber a citação/intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação. As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência. Incumbe às partes assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte tornem os autos conclusos para eventual extinção por abandono de causa. Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 2. CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CPC). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (arts. 701, § 2º c/c 702, do CPC). 3. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação, deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, do CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4 (quatro), ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 6. Caso a parte ré realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 7. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). 8. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu após ser devidamente citado, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo os autos virem conclusos para sentença. 9. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito