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Processo 7002012-88.2024.8.22.0016

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002012-88.2024.8.22.0016 CLASSE: Ação Civil Pública APELANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: ADENISIA FIGUEIRA PEREIRA FERREIRA, SIMIAO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO DOS APELADOS: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418 DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ADENISIA FIGUEIRA PEREIRA FERREIRA e SIMIÃO FERREIRA PEREIRA, objetivando o cumprimento das obrigações impostas na sentença, posteriormente integrada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Conforme se extrai dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, impondo aos requeridos obrigações destinadas à recuperação do dano ambiental constatado no imóvel rural localizado na Linha 8, Km 2, Zona Rural, neste Município de Costa Marques/RO. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelos requeridos e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Certificado o trânsito em julgado, o Ministério Público requereu, no ID 141194338, o início da fase de cumprimento de sentença e a intimação dos executados para comprovação do cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, bem como do pagamento da indenização por danos morais coletivos. Pois bem. Nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo que, tratando-se de obrigação de fazer ou de não fazer, incumbe ao Juízo adotar as providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, conforme dispõe o art. 536 do CPC. No caso, o título executivo judicial contém obrigações de natureza distinta, razão pela qual, a fim de assegurar a exata compreensão das providências exigidas dos executados e viabilizar a posterior aferição de eventual descumprimento, mostra-se necessária sua individualização. Assim, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 141194338. INTIMEM-SE os executados ADENISIA FIGUEIRA PEREIRA FERREIRA e SIMIÃO FERREIRA PEREIRA para que deem cumprimento às obrigações estabelecidas no título executivo judicial, nos seguintes termos: a) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentem o competente Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, referente à área objeto desta Ação Civil Pública, devidamente aprovado pelo IBAMA ou pela SEDAM, comprovando nos autos sua aprovação, sob pena de incidência da multa diária já fixada no título executivo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) apresentado e aprovado o PRAD, promovam a recomposição da área degradada de 23,2822 hectares, observando integralmente as medidas, etapas, técnicas e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental e pelo respectivo Plano, de modo a restaurar, tanto quanto tecnicamente possível, o status quo ante e as condições naturais da área objeto do desmatamento, devendo comprovar nos autos o início e, posteriormente, a evolução da execução das medidas de recuperação; c) abstenham-se de ocupar, explorar economicamente ou intervir de qualquer forma, inclusive mediante atividade agrosilvopastoril, nas áreas de reserva legal e de preservação permanente do imóvel rural localizado na Linha 8, Km 2, Zona Rural, Costa Marques/RO, conforme determinado no título executivo, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; d) após a apresentação do PRAD aprovado, encaminhe-se cópia ao CAOMA/MP, para análise, conforme expressamente determinado na sentença. Esclareço que a conversão da obrigação de recuperação ambiental em indenização possui caráter subsidiário, tendo sido prevista no título apenas para a hipótese de impossibilidade de recuperação da área degradada. Assim, eventual conversão dependerá da demonstração da inviabilidade da recuperação in natura, ocasião em que o respectivo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, não havendo, neste momento, quantia líquida a ser exigida a esse título. Quanto à condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais coletivos, verifico que o Ministério Público requereu seu cumprimento, porém não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Dessa forma, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito referente à indenização por danos morais coletivos, observados os parâmetros do título executivo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, após o que será determinada a intimação dos executados para pagamento na forma do art. 523 do CPC. A intimação dos executados para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer deverá ser realizada: a) pelo DJe, caso possuam advogado constituído nestes autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC; b) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado, nas hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II, do CPC; ou c) por edital, se configurada alguma das hipóteses do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, certifique-se e, não havendo comprovação da apresentação do PRAD devidamente aprovado, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação acerca da incidência das astreintes fixadas no título executivo. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO – CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Costa Marques-RO, 15 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito

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