2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002004-43.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDSON ROBERTO ALVES PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880, ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Verifico que a petição inicial carece de emenda, uma vez que não foi juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais, sendo que, pugnou pela gratuidade da justiça sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório acerca da sua situação financeira, como, por exemplo: extratos bancários, última declaração de imposto de renda, ficha do IDARON, entre outros documentos. É entendimento firmado por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal/extrato da conta bancária dos últimos 03 meses, com declaração de que não possui outras contas; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge, se houver; c) Cópia das fichas do IDARON em seu nome e em nome de seu cônjuge. d) Qualquer outro documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência. Intime-se. Providencie-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 15 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito