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TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001997-94.2025.8.22.0013 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas, Base de Cálculo, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso EXEQUENTE: LUCIANO PAES DA COSTA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 EXECUTADO: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO PAES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS/RO. O executado apresentou manifestação (ID 141430679), sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assiste-lhe razão parcialmente. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença que envolve condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, compete ao exequente apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Todavia, verifica-se que o título judicial contém também obrigação de fazer consistente na adequação do adicional de insalubridade pago ao exequente, obrigação esta submetida ao procedimento previsto no art. 536 do CPC. Assim, a ausência momentânea de cálculos não impede o prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de fazer. Considerando que o Município informou que promoverá a adequação administrativa da folha de pagamento, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a efetiva implementação da obrigação de fazer determinada na sentença, mediante apresentação da respectiva ficha financeira/folha de pagamento. Após, deverá o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das diferenças pretéritas eventualmente devidas, observando rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial, nos termos do art. 534 do CPC. Quanto à obrigação pecuniária, apresentada a memória de cálculo, intime-se o Município para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, conforme art. 535 do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
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