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7001997-60.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001997-60.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: CLAUDIA GONCALVES BAPTISTA RUDIGUELLO ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no ID 138533674, pela qual foi determinado à requerida SICOOB CREDISUL que suspendesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos relativos ao contrato de empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00. Sustenta que, apesar da determinação judicial, os descontos permaneceram sendo realizados, juntando extratos bancários nos IDs 140788226 e 140788227. Analisando os autos, verifica-se que a decisão liminar foi encaminhada à requerida por meio eletrônico, conforme ID 138703250, havendo elementos suficientes para demonstrar sua ciência acerca da ordem judicial. Além disso, observa-se que a requerida apresentou contestação nos autos (ID 139617653), circunstância que evidencia conhecimento inequívoco da existência da demanda e da determinação judicial anteriormente proferida. O Código de Processo Civil estabelece como dever das partes o cumprimento das decisões judiciais, inclusive aquelas de natureza provisória, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC. No caso, a documentação apresentada pela autora demonstra, em análise inicial, que a requerida, mesmo após regularmente cientificada da determinação judicial e transcorrido o prazo concedido, permaneceu realizando descontos cuja suspensão havia sido determinada por este Juízo. Assim, resta caracterizado o descumprimento da tutela provisória, incidindo a multa cominatória previamente fixada, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, não constituindo mera penalidade pelo descumprimento. Diante do exposto: a) RECONHEÇO, em princípio, o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no ID 138533674 pela requerida SICOOB CREDISUL; b) DECLARO incidente a multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do término do prazo de 10 (dez) dias concedido para cumprimento da ordem judicial, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior apuração do montante efetivamente devido; c) INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva suspensão dos descontos, sob pena de adoção de medidas coercitivas adicionais, inclusive eventual majoração da multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; d) Intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação. Indefiro, por ora, o bloqueio via SISBAJUD, por se mostrar prematuro, devendo a medida ser analisada após eventual resistência ao pagamento da multa consolidada. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito

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