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7001995-56.2018.8.22.0018

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291253/RO (2026/0199828-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:V R DA S REPRESENTADO POR:M J R DA S ADVOGADOS:MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA - RO001615 NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO006119 AGRAVADO:C R DA S AGRAVADO:C R DA S G AGRAVADO:V A G AGRAVADO:V P AGRAVADO:V R DA S AGRAVADO:V R DA S AGRAVADO:V R DA S AGRAVADO:D A T M R AGRAVADO:N R DA S P ADVOGADO:LEANDRO DAMACENO STOLARIC - RO012302 AGRAVADO:V L DA S AGRAVADO:V L DA S AGRAVADO:F G L DA S AGRAVADO:C L DA S AGRAVADO:M A Q L ADVOGADO:ANGELICA ALVES DA SILVA ARRUDA - RO006061 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por V R DA S, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de V R DA S, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.11.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.12.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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