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Processo 7001994-96.2026.8.22.0016

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001994-96.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ADVOGADOS DO AUTOR: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A, TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686 ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais formulada por MARINEZ FERNANDES SCHOSEK em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta que é titular da unidade consumidora nº 188.049.020-80. Informa que a empresa requerida promoveu cobrança denominada “recuperação de consumo”, referente ao período de dezembro de 2025 a julho de 2026, correspondente, segundo o documento apresentado, a oito meses de consumo supostamente não registrado. A cobrança decorre de suposta irregularidade descrita pela concessionária como “desvio de energia”, com menção a leitura direta nos bornes ou desvio localizado no lado direito dos fios do medidor. Ocorre que a vistoria foi realizada sem qualquer comunicação prévia à Autora. Os prepostos da Ré simplesmente compareceram ao imóvel e solicitaram que uma terceira sra. Carolayne Gomes, que se encontrava residindo na residência, assinou o documento apresentado. A autora não estava presente, não acompanhou a inspeção, não assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, não foi previamente comunicada sobre a diligência e não recebeu, de forma comprovada, cópia integral do termo, da memória de cálculo ou de decisão administrativa que lhe permitisse impugnar a cobrança. Sendo assim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a requerida se abstenha de interromper a prestação de serviço. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Nos termos do art. 300, caput e § 3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. No presente caso, vislumbro a possibilidade da concessão da medida, independentemente de justificação prévia, eis que a unidade consumidora foi periciada de forma unilateral, havendo assim a necessidade de mais informações e transparência do processo de recuperação de consumo, logo, restou demonstrada a probabilidade de direito. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste nas privações que poderá o autor sofrer em decorrência da restrição de crédito e no aborrecimento advindo da suspensão dos serviços prestados pela requerida enquanto se encontra pendente de julgamento o presente feito. Consigne-se que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, eis que, se reconhecida a legalidade da dívida, poderá a requerida se utilizar de todos os meios coercitivos legais para receber o que lhe é devido, inclusive a suspensão dos serviços. Além disso, a medida ora adotada evitará a geração de danos à parte autora e, por outro lado, não trará qualquer prejuízo à requerida. Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida pela requerente e, consequentemente, determino que a requerida seja INTIMADA para retirar o nome da parte autora de eventuais registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.), bem como suspenda a cobrança dos valores apurados em recuperação de consumo, no termo de ocorrência (TOI) nº 219774816, e se abstenha de suspender a prestação de seu serviço à parte autora em razão desta cobrança e, caso já o tenha feito, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realizar o religamento da unidade consumidora nº 188.049.020-80, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. 2. No mais, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois, na seara consumerista, o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6, inc. VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, destaco que, embora o nosso CPC tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, conforme a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade. Posto isso, inverto o ônus da prova. 3. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que, em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da requerida, não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver, a fim de que seja submetida à parte autora, ou seja, designada audiência de conciliação para esse fim. 4. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverão constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 15 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito

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