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TJRO · Colorado do Oeste - 2ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 AUTOS: 7001991-56.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: H. B. R. D. A., AV. MARECHAL RONDON 4537 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE KARISE BRAGANCEIRO, OAB nº PR100130 REPRESENTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Consultando os autos 7001981-12.2026.8.22.0012, que tramita perante a 1ª Vara Genérica, verifiquei estar sendo pleiteado naquele processo indenização decorrente exatamente dos mesmos fatos aqui narrados. Segundo o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. Este é o caso dos autos. Em relação ao processo acima referido e este que ora aprecio, vê-se identidade na causa de pedir, bem como nos pedidos. Observa-se que a narrativa fática é idêntica, especialmente diante da relação de parentesco entre as partes. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Conforme disciplina o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A previsão legal trata justamente do caso em apreço. Para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o artigo 58 do Código de Processo Civil, determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Definindo o juízo prevento, o artigo 58 do mesmo Diploma fixa que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Deve-se, portanto, resguardar-se o Poder Judiciário do risco de proferir decisões contraditórias, impossíveis de serem plenamente cumpridas. Isso produziria descrédito da sociedade para com o Poder Judiciário, ao passo que, concomitantemente, geraria insegurança jurídica aos cidadãos. Deste modo, havendo conexão entre duas ações, deve-se ordenar a remessa das ações ao juiz prevento. O TJ/RO já resolveu questão semelhante: Apelação Cível. Conexão. Preliminar de ofício. Julgamento de somente uma ação. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Julgamento conjunto. Havendo conexão entre duas ações, diante da presença de um dos elementos, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, deve-se proceder o seu reconhecimento e o julgamento simultâneo de ambos os feitos, sob pena de nulidade da sentença proferida isoladamente. (Apelação, Processo nº 0023182-72.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/07/2016). No caso em comento, caracteriza-se a conexão com o processo que tramita na 1ª Vara Genérica (7001991-56.2026.8.22.0012), como já observado na narração acima, sendo imperiosa a necessidade da reunião dos processos para julgamento simultâneo, porquanto as ações tratadas trazem questão comum a decidir, o que torna patente a possibilidade de decisões contraditórias. Assim, levando-se em consideração que o processo existente na 1ª Vara Genérica foi distribuído em data anterior a este feito, prevento está aquele juízo, razão pela qual, na forma definida no art. 55, §3º, e art. 58 e 59, todos do CPC, reconheço a conexão deste processo com aquele de nº 7001991-56.2026.8.22.0012, e, via de consequência, determino a remessa deste processo para a 1ª Vara Genérica de Colorado do Oeste/RO, onde deverá ter seguimento. Redistribua-se. Colorado do Oeste- RO, 8 de setembro de 2026. Fabrízio Amorim de Menezes Juíza Substituta
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