2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001987-86.2026.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Polo ativo: P. -. S. M. D. G. -. 1. D. D. P. C. Advogado(a): PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo passivo: MARCIEL DA SILVA ALVES, SHEILA LOPES BRAGA, ELENICE EDREANA LOPES MAGALHAES CAETANO, MATEUS FERREIRA FREIRE, EDINEY DA SILVA GANGA, JOSILAINE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 141, inciso II, do Código Penal, atribuída a Marciel da Silva Alves, Sheila Lopes Braga, Elenice Edreana Lopes Magalhães Caetano, Josilaine dos Santos Rodrigues, Mateus Ferreira Freire e Ediney da Silva Ganga. O Ministério Público ofertou a transação penal aos supostos autores do fato (ID 136708695). Certificou o Oficial de Justiça a impossibilidade de intimação do promovido Marciel da Silva Alves (ID 141774569). Realizada a audiência, as supostas autoras do fato Sheila Lopes Braga e Elenice Edreana Lopes Magalhães Caetano aceitaram o benefício proposto (ID 142101607). Constam dos autos os comprovantes de pagamento que atestam o cumprimento da transação penal por Sheila Lopes Braga (ID 142157580) e Elenice Edreana Lopes Magalhães Caetano (IDs 142162487, 142164789, 142164788, 142164787, 142164786 e 142164784). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante às promovidas SHEILA LOPES BRAGA e ELENICE EDREANA LOPES MAGALHÃES CAETANO, constata-se que a aceitação do benefício ocorreu de forma consciente e voluntária em audiência. Ademais, os comprovantes anexados atestam o adimplemento integral das obrigações assumidas, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 76 e 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a homologação do acordo e a decretação da extinção da punibilidade são medidas que se impõem. Por outro lado, em relação aos demais supostos autores do fato, o feito deve prosseguir, sendo necessária a manifestação do Ministério Público sobre o prosseguimento do processo e quanto à certidão do Oficial de Justiça pertinente ao promovido Marciel (ID 141774569). Ante o exposto: HOMOLOGO a transação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SHEILA LOPES BRAGA e ELENICE EDREANA LOPES MAGALHÃES CAETANO, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A sanção cumprida não importará em reincidência, registrando-se apenas para impedir novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Procedam-se às anotações, baixas e comunicações necessárias no tocante a ambas. DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e requeira o que entender pertinente em relação aos demais promovidos (Marciel, Josilaine, Mateus e Ediney), inclusive quanto à certidão do Oficial de Justiça de ID 141774569. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício/notificação. São Miguel do Guaporé/RO, 15 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito Substituto (a)