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7001985-16.2026.8.22.0023

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001985-16.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LUCILENE TIBURCIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418, ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937 REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por LUCILENE TIBURCIO DA SILVA, em face de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 1.1. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando presentes elementos indicativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora apresenta documentação que evidencia a regularidade do consumo anterior, o pagamento habitual das faturas e a elevação extraordinária dos valores recentemente cobrados. A suspensão de fornecimento de energia ocorreu por débito contestado, situação que autoriza a intervenção judicial para proteção do consumidor e garantia da continuidade de serviço público essencial. O perigo de dano é patente, diante da privação de energia elétrica residencial, comprometendo a dignidade, saúde, higiene, segurança e condições mínimas de habitabilidade. O caráter essencial do serviço é protegido pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A medida liminar mostra-se reversível, pois a concessionária poderá exigir, ao final, eventual valor que venha a ser validamente comprovado por perícia judicial. Ante o exposto e considerando a existência de verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica da autora e perigo de dano iminente, concedo tutela de urgência para determinar: a) O imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 20/2482704-0, Rua Amapá, s/n, Cidade Alta, São Francisco do Guaporé/RO, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a contar do descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Que a requerida se abstenha de suspender novamente o serviço em razão dos débitos discutidos nesta ação, bem como de realizar inscrição da autora em cadastros restritivos, protesto ou cobrança coercitiva relacionada aos valores impugnados, até decisão final, sob pena de multa adicional. Intime-se a requerida, com urgência, acerca da presente decisão, para imediato cumprimento da tutela ora deferida. 2. Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 3.1. No mesmo prazo poderá ser apresentada proposta de acordo, com todos os seus termos e condições. 3.2. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, sob pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. 4. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte requerente intimada para, na mesma oportunidade, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo das provas requeridas, sob pena de indeferimento da prova. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Desde já, decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte requerente. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito

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